TJDFT - 0712163-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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02/04/2024 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712163-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: DIEGO PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Reconhecida a parte autora carecedora do direito de ação ante à falta de título executivo regular (ID 185381755), perante os Juizados Especiais não há falar em conversão da ação de execução em ação de cobrança, com rito diverso.
Assim sendo, evitando tumulto processual, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 185381755 e extinguir o feito sem resolução do mérito, possibilitando, com isso, que a parte Autora, assistida pelo nobre causídico, possa distribuir a necessária ação de cobrança nos seus devidos termos, instruída com documentos que entender suficientes para o alcance do seu intento.
Ante o exposto indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c parágrafo único do artigo 771, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712163-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: DIEGO PEREIRA DE LIMA DESPACHO O Exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Para que o documento particular tenha força de título executivo extrajudicial, deverá constar a assinatura do devedor e de duas testemunhas instrumentárias.
Juntado aos autos contrato de prestação de serviços, referente ao primeiro semestre de 2019, devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas (ID 182094359).
Contudo, o Exequente pleiteia a execução das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2019, referentes ao segundo semestre do ano.
No contrato de ID 182094368, não constam as assinaturas das testemunhas.
Portanto, afastada a natureza de título executivo.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende convolar a ação de execução em ação de cobrança, sob pena de extinção do feito.
No caso de resposta afirmativa, deverá juntar nova petição inicial na íntegra.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 1 de fevereiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/12/2023 19:58
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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