TJDFT - 0700881-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700881-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO A parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 1.146,28, conforme (ID 208691294), cumprindo espontaneamente a obrigação de pagar delineada em Sentença.
A parte credora indicou os dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento em favor da patrona ANNY YHASMIN VIEIRA DE ALMEIDA, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 185489944.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 208691294) para conta bancária indicada na petição de ID 204366518 de titularidade da advogada constituída pela parte autora.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Santa Maria/DF, 3 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:10
Outras decisões
-
29/08/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0700881-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01 de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retro sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais/arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem prejuízo de, sendo o caso, atender ao disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 13:02:03. -
24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:03
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES - CPF: *49.***.*30-45 (REQUERENTE) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/04/2024 18:18
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES - CPF: *49.***.*30-45 (REQUERENTE) em 12/04/2024.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/04/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700881-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial, notadamente considerando a natureza da relação contratual entre as partes (motorista parceiro).
Ademais, a documentação juntada aos autos é insuficiente e não demonstra a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Autor para emendar a petição inicial: a) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses), podendo ser comprovante emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia/internet ou gás.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) Retificar o valor do pedido de lucros cessantes, fazendo constar o valor exato pretendido e apresentando planilha, se o caso, bem como adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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