TJDFT - 0700881-94.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:10
Outras decisões
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29/08/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:03
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES - CPF: *49.***.*30-45 (REQUERENTE) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/04/2024 18:18
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES - CPF: *49.***.*30-45 (REQUERENTE) em 12/04/2024.
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/04/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 11:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/02/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700881-94.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEWTON LUCAS OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial, notadamente considerando a natureza da relação contratual entre as partes (motorista parceiro).
Ademais, a documentação juntada aos autos é insuficiente e não demonstra a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se o Autor para emendar a petição inicial: a) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses), podendo ser comprovante emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia/internet ou gás.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; b) Retificar o valor do pedido de lucros cessantes, fazendo constar o valor exato pretendido e apresentando planilha, se o caso, bem como adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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