TJDFT - 0703033-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:18
Indeferido o pedido de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (EMBARGANTE)
-
15/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/07/2024 04:51
Processo Desarquivado
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12/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:18
Indeferido o pedido de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (EMBARGANTE)
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04/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703033-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, JOAO BATISTA BORGES EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Intimada, a parte embargante não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelos embargantes.
Sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para o processo de execução originário, de autos n.º 0752966-21.2023.8.07.0001.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:52
Indeferida a petição inicial
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22/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703033-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO CLINICO DE ESPECIALIDADES HUMANA LTDA, JOAO BATISTA BORGES EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intime-se a parte embargante para que junte aos autos a integralidade da documentação referente a seus atos constitutivos, comprovando sua regularidade processual, uma vez que os documentos colacionados em ids. 184815265, 184815263 e 184815261 encontram-se aparentemente incompletos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, fica a parte embargante intimada para também apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte embargante poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
III.
Além disso, no mesmo prazo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, deverá a parte exequente se manifestar a respeito da (i)legitimidade ativa do Sr.
JOAO BATISTA BORGES para compor o polo ativo deste feito impugnatório, conforme consta na autuação, uma vez que ele não constitui parte executada no processo de execução de autos n.º 0752966-21.2023.8.07.0001, a que estes autos são apensos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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