TJDFT - 0738875-33.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738875-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquisa SISBAJUD realizada, culminando no bloqueio da quantia de R$ 4.360,84 (id.247033992).
A executada apresentou a impugnação de id. 247154926, alegando nulidade da citação, sob o argumento de que a comunicação da demanda foi feita a um suposto porteiro, cuja identidade e autorização para receber tal notificação não foram confirmadas, o que compromete a validade de todos os subsequentes atos processuais, incluindo a penhora de ativos financeiros.
Também aponta a impenhorabilidade das verbas constritas, afirmando que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos de seu trabalho no Centro Clínico Salutá.
Requer, ao final, a imediata liberação dos valores bloqueados, bem como a anulação de todos os atos processuais subsequentes à citação.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 247886149, refutando as alegações da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
No tocante ao ato citatório, questão de ordem pública, da qual cabe ao magistrado conhecer de ofício, observa-se que a executada foi citada por hora certa, conforme diligência de id. 23646655, tendo a Oficiala de Justiça, na ocasião, observado as disposições contidas nos arts. 252 e 253, ambos do CPC.
Registra-se que o próprio CPC, em seu art. 252, parágrafo único, prevê, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, como na hipótese dos autos, a validade da comunicação quando praticada perante funcionário da portaria.
Também não se pode olvidar que a citação foi realizada por profissional habilitado, com acervo técnico e que goza de fé pública.
Logo, não há vício na citação efetivada nos presentes autos.
Quanto à impenhorabilidade alegada, é cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Na hipótese, a partir da análise dos documentos de ids. 247154928 e 247154929, observa-se que a quase totalidade da quantia bloqueada (R$ 4.360,84) ostenta natureza salarial, consistindo em remuneração percebida pela executada do Centro Clínico Salutá (R$ 4.356,64), para o qual presta serviços médicos.
Logo, a referida verba mostra-se impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se, dessa forma, o seu imediato desbloqueio.
Diante da irrisoriedade da quantia remanescente (R$ 4,20), impõe-se a liberação da totalidade do montante indisponibilizado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de id. 247154926, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada no id. 247033992.
Preclusa a presente, liberem-se os referidos numerários em favor da executada, para conta a ser por ela indicada, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos ao arquivo intermediário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/09/2025 16:12
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738875-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 247154926, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:30
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738875-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 239121474, o exequente noticiou a cessão do crédito exequendo à empresa M3 SECURITIZIDORA DE CRÉDITOS S.A., requerendo a substituição para que esta ocupe o polo ativo da demanda, bem como a intimação desta para integrar o presente feito.
Ocorre que a sucessão processual é ato voluntário e exige expressa manifestação do cessionário, o qual se manteve inerte até o presente momento.
Manifestem-se as partes sobre a ilegitimidade ativa, em 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:18
Outras decisões
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 21:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:40
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:56
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
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26/02/2025 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/01/2025 10:02
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:06
Outras decisões
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01/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738875-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 14:58:06 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
04/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:58
Processo Desarquivado
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04/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/03/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738875-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 12094744) e contrato de empréstimo com averbação em folha de pagamento (id. 12094729).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, conforme decisão de id. 34391529, de 15/05/2019.
Após o transcurso do prazo de suspensão, teve início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 179392473).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução também está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
De se destacar, nesse tocante, que fora observada a suspensão dos prazos processuais (art. 3º da Lei n. 14.010/2020).
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva no que tange à cédula de crédito bancário de id. 12094744 e, por conseguinte, tão somente quanto ao referido título, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente quanto ao contrato de empréstimo com averbação em folha de pagamento de id. 12094729, que é e 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:42
Outras decisões
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29/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:28
Processo Desarquivado
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23/06/2020 15:26
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
22/06/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:34
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 16:54
Recebidos os autos
-
15/05/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2019 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 18:52
Recebidos os autos
-
29/04/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 12:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 12:14
Decorrido prazo de CLAUDIA SIMONE GROSSI NOCITO em 30/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 16:22
Juntada de mandado
-
04/09/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2018 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 17:13
Juntada de mandado
-
25/01/2018 13:48
Recebidos os autos
-
25/01/2018 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/12/2017 14:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 09:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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