TJDFT - 0705558-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:18
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:18
Deferido o pedido de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *20.***.*93-49 (EXEQUENTE).
-
03/09/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705558-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:57
Outras decisões
-
21/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/02/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705558-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor parcial do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 11 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
11/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705558-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 14:33:20 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 20:10
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:27
Outras decisões
-
15/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/03/2024 17:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA - CPF: *91.***.*53-04 (EXECUTADO) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705558-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA DECISÃO Restou comprovado pela parte requerente que a parte requerida não cumpriu integralmente o comando da sentença, pois ainda há débitos em aberto, vinculados ao veículo, perante o DETRAN/DF, conforme documento de ID. 184663904.
Assim, diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença, consistente em transferir, junto ao DETRAN/DF, o veículo SHINERAY XV 200 III, COR VERMELHA, ANO 2008, MODELO 008, PLACA JJV8304.
CHASS1 LXYPCML0680K26630.
RENAVAM *09.***.*81-36, para seu nome, bem como em pagar todas as multas e débitos incidentes sobre o referido veículo a partir de 11/04/2017, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos no valor dos débitos em aberto.
Após, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora a dizer se houve o cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/02/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:20
Deferido o pedido de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *20.***.*93-49 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2024 22:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:47
Outras decisões
-
12/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/01/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/08/2023 17:22
em cooperação judiciária
-
22/06/2023 16:14
Juntada de petição
-
21/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ISAURA DA SILVA ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 12:29
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:37
Outras decisões
-
27/03/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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