TJDFT - 0704817-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
20/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704817-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO O credor, por meio da petição de ID Num. 203145597, requer a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade das devedoras, razão pela qual há de se acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
RISCO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora do faturamento das pessoas jurídicas no percentual de 10% (dez por cento). 2.
Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". 3.
Tal quadro de excepcionalidade é vislumbrado no caso, tendo em vista que, apesar das diligências e consultas realizadas (Sisbajud), não foram localizados bens passíveis de constrição.
Ademais, segundo o art. 835, § 1º, do CPC, salvo a hipótese de penhora de dinheiro, pode o juiz alterar a ordem de preferência da penhora, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Ante a ausência de localização de bens penhoráveis e a omissão das agravantes quanto ao dever de indicar qualquer outro bem passível de constrição, emerge o direito subjetivo dos agravados à penhora de percentual do faturamento. 4.
Conforme o art. 866, § 1º, do CPC, a fixação do percentual para penhora de faturamento da pessoa jurídica deve propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 5.
No caso, embora a parte agravante mencione o comprometimento de suas atividades, não acostou documentos comprobatórios nesse sentido. À míngua de comprovação da real capacidade financeira das sociedades empresárias devedoras, ora agravantes, o percentual fixado na decisão recorrida de 10% (dez por cento) do faturamento mensal das pessoas jurídicas atende aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1607563, 07210414420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 10% (dez por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
CABIMENTO.
PROVA DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da empresa devedora. 2.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, artigo 805, caput, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência do e.
STJ ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.
No caso, a penhora de faturamento da empresa agravante encontra fundamento jurídico, uma vez que as tentativas de constrições menos gravosas se mostram insuficientes para resguardar o direito do credor e a devedora não ofereceu meios mais eficazes para satisfação do crédito. 5.
O percentual estipulado em 30% sobre o faturamento diário se mostra elevado, devendo ser reduzido para 10%. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1343636, 07055538320218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida no importe de R$ 7.558,63 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), consoante indicado no ID 203145597, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio os representantes legais da empresa-devedora constantes no contrato social ID 203671011 para atuarem como administradores - equiparados à figura do depositário judicial.
Os administradores deverão ser intimados para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalta-se que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 10% do faturamento diário da executada, a ser cumprido na forma acima.
Intimem-se os representantes legais da devedora para apresentarem o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONFIRO A ESTA DECISÃO, FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:47
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704817-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FRANCISCO CARLOS CAROBA, CPF n° *29.***.*64-72, para chave pix informada no ID 203671008 (CPF n° *29.***.*64-72).
Noutro giro, aguarde o resultado da pesquisa ao sistema SISBAJUD deferido no ID 203369040 para análise do pedido de penhora sobre o faturamento da executada. À Secretaria para cumprir a decisão ID 203369040.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704817-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise do extrato da conta judicial, verifica-se que há o montante de R$ 272,61, mais acréscimos proporcionais a ser levantado.
Ante o exposto, à parte exequente para informar os dados bancários necessários a expedição de alvará.
Indefiro o pedido de pesquisa ao SNIPER, uma vez que já se encontra disponível nos autos.
Para análise do pedido de penhora sobre o faturamento da executada é necessária a prévia apresentação do contrato social da empresa devedora, isto posto, à exequente para apresenta-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido de ID 203145597 e, por intermédio do convênio SISBAJUD, promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da empresa executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 7.558,63.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704817-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA EXECUTADO: VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera inexistência de bens penhoráveis da empresa.
O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC).
O afastamento da eficácia do ato constitutivo, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela MP n° 881/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nada disso é alegado ou demonstrado pelo exequente.
Indefiro, portanto, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não havendo manifestação, prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID Num. 156101900.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 15:32
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:16
Deferido o pedido de FRANCISCO CARLOS CAROBA - CPF: *29.***.*64-72 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:14
Outras decisões
-
07/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 13:21
Juntada de consulta sniper
-
07/11/2023 13:20
Juntada de consulta sniper
-
19/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:06
Outras decisões
-
10/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 19:48
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2023 14:09
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CAROBA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de VILA VERDE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:35
Outras decisões
-
31/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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