TJDFT - 0757642-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 22:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO HOMEM DE MELLO em 27/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757642-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO HOMEM DE MELLO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento do valor de R$ 26.400,00 a título de cobrança retroativa de reajuste de plano de saúde, sem o devido aviso, e a condenação por danos morais arbitráveis.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial atuarial, tendo em vista a complexidade dos cálculos referentes a percentual de reajuste de plano de saúde.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Destaque-se jurisprudência a seguir.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TEMA 952 EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
READEQUAÇÃO JUDICIAL E INTEGRAÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ESTUDO ATUARIAL.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFICIO. 1.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 608 STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 2.
No julgamento do REsp 1568244/RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos, Tema 952, o STJ firmou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3.
No presente caso, discute-se a abusividade do reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, aos 66 e 70 anos, pela ausência de previsão contratual.
Caso se reconheça a ilegalidade do reajuste, o contrato deve ser integrado com a aplicação do percentual que se entenda adequado, mediante a realização de perícia atuarial, nos termos do Resp 1280211/SP.
Somente a perícia atuarial permitirá concluir se há ou não base atuarial idônea, bem como o percentual a ser readequado. 4.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processo e o julgamento de causas de menor complexidade.
Havendo necessidade de realização de perícia, há de se reconhecer a complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei n.º 9.099/1995, reconhecendo-se a incompetência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 6.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de complexidade da causa suscitada DE OFÍCIO e ACOLHIDA.
Processo EXTINTO com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/1998.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TEMA 952 EM RECURSO REPETITIVO DO STJ.
READEQUAÇÃO JUDICIAL E INTEGRAÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ESTUDO ATUARIAL.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFICIO. 1.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 608 STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 2.
No julgamento do REsp 1568244/RJ, sob o regime dos Recursos Repetitivos, Tema 952, o STJ firmou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 3.
No presente caso, discute-se a abusividade do reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, aos 66 e 70 anos, pela ausência de previsão contratual.
Caso se reconheça a ilegalidade do reajuste, o contrato deve ser integrado com a aplicação do percentual que se entenda adequado, mediante a realização de perícia atuarial, nos termos do Resp 1280211/SP.
Somente a perícia atuarial permitirá concluir se há ou não "base atuarial idônea", bem como o percentual a ser readequado. 4.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processo e o julgamento de causas de menor complexidade.
Havendo necessidade de realização de perícia, há de se reconhecer a complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei n.º 9.099/1995, reconhecendo-se a incompetência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 6.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de complexidade da causa suscitada DE OFÍCIO e ACOLHIDA.
Processo EXTINTO com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1433709, 07284067220208070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de MAURICIO HOMEM DE MELLO em 28/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:36
Expedição de Carta.
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31/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Ata em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0757642-64.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 16:22:44 -
29/01/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:31
Deferido o pedido de MAURICIO HOMEM DE MELLO - CPF: *78.***.*64-84 (REQUERENTE).
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30/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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