TJDFT - 0740169-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIELE TEODORO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
01/05/2025 14:47
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE TEODORO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740169-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELE TEODORO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de id. 206812864, haja vista que já foi expedido alvará de levantamento, id. 20318706.
Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. o termo inicial da prescrição intercorrente obedece ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
27/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:23
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740169-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELE TEODORO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de julho de 2024, 19:25:55.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
28/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740169-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELE TEODORO DA SILVA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER disponível ao Juízo [Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos], devendo imprimir relatório com CNPJ e/ou CPF da parte executada.
Ao CJUVETECABSB para realização da pesquisa.
Feita a pesquisa, intime-se o credor para ciência e a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, o feito será suspenso na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:19
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740169-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELE TEODORO DA SILVA DECISÃO Fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:30
Outras decisões
-
04/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/07/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIELE TEODORO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740169-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELE TEODORO DA SILVA DECISÃO Na petição de id. 184798176, a executada impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 3.573,24, via pesquisa SISBAJUD de id. 182155342.
Afirma que parte dos valores é oriundo de benefício social de seu filho menor, recebido em sua conta bancária do Banco Regional de Brasília - BRB, e que os valores restantes são impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Pleiteia, ainda os benefícios da gratuidade de justiça.
Em resposta, o exequente requereu a rejeição da impugnação, id. 185924749.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora na qual a executada alega a ilegalidade da constrição ante a natureza dos valores bloqueados.
Da análise do espelho da pesquisa SISBAJUD, de id. 182155342, verifica-se que houve penhora dos seguintes valores: - R$ 18,00, na conta de titularidade da executada junto ao Banco PAN S.A; - R$ 92,84, na conta de titularidade da executada junto ao Banco SANTANDER BRASIL; - R$ 150,00, na conta de titularidade da executada junto ao Banco BRB; - R$ 3.312,12, na conta de titularidade da executada junto ao PAGSEGURO INTERNET S.A; e - R$ 0,26, na conta de titularidade da executada junto ao Itaú Unibanco S.A.; Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do id. 184798193, verifica-se que, de fato, o valor constrito de R$ 150,00 decorre de benefício social pago pelo Governo do Distrito Federal, e que a conta em que o bloqueio se deu é de titularidade da parte executada.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, considerada sua natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, não se olvida que nos termos do art. 833, X, do CPC, os numerários poupados pela executada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis; todavia, a identificação de impenhorabilidade não é automática, necessitando de efetiva comprovação no caso concreto.
Na espécie, a executada não juntou aos autos o extrato das contas bancárias onde os demais valores foram bloqueados, ônus que lhe competia, a fim de comprovar que nas referidas contas havia apenas numerário condizente com o montante objeto do bloqueio.
Assim, não restou demonstrado, pela executada, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante junto ao Banco BRB.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da executada, da importância de R$ 150,00 (id. 182155342), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Expeça-se, também, alvará de levantamento do valor remanescente penhorado, em favor do exequente, de R$3.423,24, conforme id. 182155342, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Por fim, uma vez comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular exercício de sua susbistência, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte executada, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de DANIELE TEODORO DA SILVA - CPF: *21.***.*74-11 (EXECUTADO)
-
07/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740169-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELE TEODORO DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 184798176, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:16
Outras decisões
-
29/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIELE TEODORO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:18
Outras decisões
-
23/01/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/01/2023 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 10:50
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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