TJDFT - 0713678-58.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 05:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 05:56
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713678-58.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR EXECUTADO: HERBERTH MARQUES LEAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR em desfavor de EXECUTADO: HERBERTH MARQUES LEAO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu nova busca de bens.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 22/01/2018 (id.12509308).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 23/01/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 23/01/2024.
Portanto, não é cabível o prosseguimento do feito, uma vez que houve a prescrição intercorrente, motivo pelo qual o pedido do autor deve ser indeferido.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
07/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:47
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713678-58.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR EXECUTADO: HERBERTH MARQUES LEAO CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
25/02/2019 01:55
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2019 01:53
Expedição de Decisão.
-
25/02/2019 01:53
Juntada de termo
-
25/02/2019 01:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 01:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 04:30
Decorrido prazo de HERBERTH MARQUES LEAO em 22/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 16:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 03:12
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 18:53
Recebidos os autos
-
29/01/2019 18:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/01/2019 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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29/01/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 23:12
Decorrido prazo de HERBERTH MARQUES LEAO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 23:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/02/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
13/01/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2018 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2018 14:11
Conclusos para decisão para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/01/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 19:43
Juntada de Certidão
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18/12/2017 16:27
Juntada de Certidão
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16/12/2017 03:21
Decorrido prazo de HERBERTH MARQUES LEAO em 15/12/2017 23:59:59.
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23/11/2017 03:31
Publicado Decisão em 23/11/2017.
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23/11/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 15:29
Recebidos os autos
-
21/11/2017 15:29
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2017 12:29
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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21/11/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2017 05:14
Publicado Despacho em 20/11/2017.
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21/11/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 16:01
Recebidos os autos
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16/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 13:43
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/11/2017 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 02:35
Publicado Despacho em 08/11/2017.
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07/11/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2017 19:44
Recebidos os autos
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03/11/2017 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2017 18:35
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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03/11/2017 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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03/11/2017 18:18
Juntada de Certidão
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03/11/2017 13:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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03/11/2017 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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