TJDFT - 0735973-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735973-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO Sobreveio notícia nos autos de que a empresa executada encerrou suas atividades, com a formalização de processo de liquidação e distrato social, ainda em 30/06/2023 - antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda, em 28/08/2023 (instrumento de distrato em id. 213538972).
A parte exequente requereu o redirecionamento do feito executório na pessoa do antigo sócio-administrador da empresa executada, sustentando a existência de uma "responsabilidade sucessória" que recairia sobre ele (id. 213538965). É o relato do essencial.
Decido.
O presente feito merece extinção em relação à empresa executada.
A liquidação e dissolução, formalizada antes mesmo da propositura da demanda, é fato que impõe óbice intransponível à formação da relação jurídica processual, por retirar da executada a capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual subjetivo de existência do processo.
Em tais casos, não resta outra alternativa que não a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
A dissolução da sociedade empresarial pode ser equiparada ao falecimento da pessoa natural, constituindo o momento a partir do qual, uma vez formalizada nos termos da legislação civilista, ocorre a extinção de sua personalidade jurídica e de sua própria existência enquanto ente personalizado e dotado de autonomia em relação a seus sócios.
Tratando-se de pessoas naturais, em casos em que o falecimento do executado ocorre antes da propositura do feito executório, o e.
TJDFT já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a incapacidade processual daí resultante constitui óbice intransponível ao regular prosseguimento do trâmite processual, resultando a inevitável extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que se infere do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ART. 485, IV, CPC.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC. 2.
Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 3.
A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1395111, 07051744720188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A mesma linha de raciocínio deve ser empregada para os casos em que a parte executada constituía uma pessoa jurídica, regularmente dissolvida e, portanto, extinta antes do ajuizamento de uma demanda com pretensão executória, como é o caso dos presentes autos.
Afinal, assim como no caso do falecimento da pessoa natural, a empresa extinta não mais possui capacidade de estar em Juízo e, portanto, falta à relação jurídica processual um de seus elementares pressupostos processuais subjetivos de existência.
Idêntico entendimento é compartilhado pelo e.
TJDFT em casos análogos, conforme se infere: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisam-se condições da ação in status assertionis, à luz da narrativa constante na inicial, dispensando qualquer atividade probatória. 1.1.
No caso de legitimidade passiva, deve-se analisar pertinência subjetiva da ação, decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Indaga-se se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 1.2.
No entanto, ocorrendo a perda personalidade jurídica antes do ajuizamento da ação, seja por morte (pessoa física), seja por dissolução (pessoa jurídica), não tem capacidade para ser parte, não pode ser reconhecida legitimidade para figurar no polo passivo, o que impede a substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC. 2.
Na hipótese, como houve a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da presente ação (formalização de processo de liquidação e distrato social em 14/05/2019-ID175254472; ajuizamento da presente demanda, em 09/02/2022), inexistia legitimidade passiva, não havendo que se falar em aditamento da inicial para substituição processual para que os sócios passem a figurar no polo passivo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892484, 07042838420228070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se nega aqui a possibilidade de que a parte exequente busque a satisfação de seu crédito pela via judiciária, com demanda eventualmente dirigida aos antigos sócios administradores, defendendo uma responsabilidade sucessória pelas dívidas da sociedade empresarial nos termos do distrato por eles formulado.
Contudo, alinhando-me ao entendimento do e.
TJDFT, tem-se que tal reivindicação não pode ser feita por mero pedido de substituição processual, na forma do art. 110 do CPC, pois este instituto é reservado aos casos em que a parte porventura falece após a formação da relação jurídica processual.
Além disso, deve-se consignar que o instrumento de distrato, celebrado ainda em 2023, encontrava-se regularmente registrado perante a Junta Comercial competente no momento da propositura da presente demanda, de modo que cabia à parte exequente adotar as diligências necessárias para se certificar da regularidade da empresa executada antes do ajuizamento de pretensão executiva contra ela.
Assim, pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à empresa executada FLSN SERVICOS E PECAS LTDA nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, por ter-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve atuação processual em seu nome.
Preclusa a presente decisão interlocutória, retifique-se a autuação, com a exclusão da empresa executada do polo passivo.
O feito executório prosseguirá em seus ulteriores termos em relação aos co-executados FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO e CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:42
Outras decisões
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29/10/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735973-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
Retorne o feito o prazo suspensivo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:31
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735973-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0737807-07.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:43
Outras decisões
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16/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735973-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO I.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
III.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 203109721.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735973-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO I.
Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
II.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 203109721.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735973-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de consulta de endereços nos sistemas à disposição deste Juízo e de expedição de ofícios visando à citação dos executados pois, compulsando os autos, verifica-se que todos eles já foram regularmente citados, estando o presente feito atualmente em fase de localização de bens passíveis de expropriação para o adimplemento do débito exequendo.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:33
Mandado devolvido dependência
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735973-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO I.
Defiro o pedido de id. 184838902.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação quanto aos bens móveis indicados pela parte exequente em petitório de id. 177702025, p. 02, dados em garantia no contrato que serve de título executivo ao presente feito e assim discriminados: Nomeio os executados como fiéis depositários dos bens penhorados, devendo observar todas as obrigações legais provenientes do encargo, especialmente no tocante a sua guarda e conservação.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora, na mesma diligência, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta).
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no seguinte endereço: Executados: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO e CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA Endereço: QUADRA 33 SETOR LESTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72460-330 II.
Defiro também o pedido de penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor (id. 177144291).
Insira-se as restrições de transferência e de penhora dos direitos, via sistema RENAJUD.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta).
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento da presente decisão e preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com o executado FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO (CPF: *18.***.*91-49), bem como saldo devedor, relacionados ao veículo BMW/X4 XDRIVE30I, ano 2019/2019, placas EOE-6523, chassi 98MUJ3009K4A81367.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900..
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0735973-97.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III.
Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:55
Outras decisões
-
09/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:21
Outras decisões
-
29/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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