TJDFT - 0744354-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/07/2024 17:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANIA FELIX DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744354-97.2023.8.07.0000 RECORRENTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA RECORRIDA: ELIANIA FELIX DE SOUZA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FORMA DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ART. 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão ora guerreada, determinando-se que o cálculo do valor devido observe o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, de modo que os valores deverão ser atualizados até a data de deferimento da recuperação Judicial e, nos períodos seguintes, deve incidir sobre eles apenas a correção monetária, determinando-se, se for o caso, o auxílio da contadoria do juízo. 2.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que a agravada pretende a satisfação de crédito oriundo da condenação da ora agravante ao pagamento de danos morais à recorrida, no importe de R$ 248.097,73. 2.1.
Do que consta dos autos, a parte agravante está em recuperação judicial, tendo sido tal pedido formulado em 13/08/2008 e homologado em 26/05/2010.
Todavia, entendeu-se no curso do feito que o crédito buscado na origem não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal, uma vez que teve fato gerador posterior ao pedido de soerguimento. 2.2.
Dentro desse contexto, a controvérsia posta reside em analisar se, sendo extraconcursal o crédito perseguido nos autos, o cálculo do valor devido deve observar a norma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente no que se refere à atualização até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
A natureza extraconcursal do crédito executado na origem afasta a restrição temporal prevista pelo art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, de modo que a atualização do valor do crédito não se submete às regras da recuperação judicial. 3.1.
Isso porque a disposição legal mencionada se refere, apenas, aos créditos que serão habilitados na recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. 3.2.
Nesse sentido, “(...) “1.
A atualização do valor do crédito extraconcursal (cobrança de correção monetária e juros de mora) não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. 2.
Agravo provido para deferir a atualização até o pagamento.” (0704336-34.2023.8.07.0000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, PJe : 07/08/2023). 4.
Ficam as partes advertidas de que havendo interposição de embargos manifestamente protelatórios, haverá condenação ao pagamento de multa, em favor da parte contrária, não excedente, todavia, a 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC). 5.
Agravo de instrumento improvido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005, ao argumento de que o valor devido deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e, nos períodos seguintes, deve incidir sobre ele apenas a correção monetária.
Requer que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do patrono Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Vitor Carvalho Porto, OAB/DF 27.291.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade artigos 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente e à recorrida, sejam feitas, respectivamente, em nome dos causídicos Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466 e Vitor Carvalho Porto, OAB/DF 27.291.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 16:00
Recurso especial admitido
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11/07/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANIA FELIX DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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06/05/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:08
Juntada de despacho
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16/02/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 14:24
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/10/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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