TJDFT - 0708587-34.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 20:55
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 07:22
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MICHELE NUNES DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHELE NUNES DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES ALCINA BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:04
Indeferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708587-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: MICHELE NUNES DUARTE, LEONARDO RODRIGUES BATISTA, JOSEFA RODRIGUES ALCINA BATISTA, DALVIRENE RODRIGUES BATISTA 'Decisão A parte exequente noticiou que firmou acordo extrajudicial com os executados, inclusive para a liberação, em seu favor, dos valores constritos dos ativos financeiros da executada Michele Nunes (R$ 303,31) e Josefa Rodrigues (R$ 2.722,59).
Ocorre que as executadas Michele e Josefa, que não possuem patrono nos autos (muito menos com poderes para transigir), nem sequer foram intimadas a respeito das constrições.
Nesse cenário, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Caso nada seja requerido, por ora, intimem-se pessoalmente as executadas, mediante cartas com AR, para se manifestarem a respeito dos bloqueios, dizendo, inclusive, se ratificam os termos do acordo (prazo: 5 dias).
Se as executadas não forem localizadas, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, dos endereços constantes dos autos, considerar-se-ão válidas as intimações, com fundamento no artigo 841, §4º, do CPC (hipótese na qual as cifras serão liberadas ao exequente, com a consequente extinção da execução, pela satisfação da obrigação).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Outras decisões
-
27/05/2024 16:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708587-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: MICHELE NUNES DUARTE, LEONARDO RODRIGUES BATISTA, JOSEFA RODRIGUES ALCINA BATISTA, DALVIRENE RODRIGUES BATISTA Decisão Tendo em vista que não houve homologação do acordo, mas suspensão do feito até o respectivo adimplemento (artigo 922 do CPC), a execução deverá retomar o seu curso com lastro no título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a despeito do descumprimento do acordo, não incidem os consectários nele previstos, senão os do título executivo originário.
Venha, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, memória atualizada do débito remanescente, com observância do documento que orna a inicial.
A seguir, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 19:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 17:19
Expedição de Alvará.
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30/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES BATISTA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES ALCINA BATISTA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MICHELE NUNES DUARTE em 01/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2022 20:12
Recebidos os autos
-
06/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 07:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 22:11
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 22:11
Decisão interlocutória - recebido
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27/09/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES ALCINA BATISTA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de MICHELE NUNES DUARTE em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES BATISTA em 15/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MICHELE NUNES DUARTE em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES BATISTA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES ALCINA BATISTA em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de MICHELE NUNES DUARTE em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES BATISTA em 12/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/10/2020 10:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/10/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de DALVIRENE RODRIGUES BATISTA em 05/08/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Edital em 17/06/2020.
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16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 19:53
Expedição de Edital.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 19:21
Recebidos os autos
-
28/04/2020 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:29
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES BATISTA em 08/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2019 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2019 09:11
Recebidos os autos
-
16/06/2019 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/05/2019 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2019 04:23
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2019 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/04/2019 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/04/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/04/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/04/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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