TJDFT - 0707137-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:57
Juntada de procuração
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FORMA CONSTRUCAO EIRELI em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707137-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FORMA CONSTRUCAO EIRELI, ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA Decisão Cuida-se de objeção de pré-executividade apresentada por FORMA CONSTRUCAO EIRELI, na qual argui abusividade de cláusula e juros abusivos (capitalizados).
Também requereu gratuidade de justiça, ao argumento de que está fechada (ID 176013923).
Em resposta, o credor destaca a falta de prova de que o imóvel penhorado é bem de família.
Decido.
A pessoa jurídica executada encontra-se ativa, conforme pesquisa ao sistema Sniper.
Ademais, não está regularmente representada, pois não foi juntada procuração.
Somente a pessoa natural o fez e, vale lembrar, a sociedade empresária possui autonomia administrativa e patrimonial, não se confundindo com sua sócia (art. 49-A do Código Civil), que reza: "Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administrador".
Assim, para que o pedido seja conhecido e analisado, deverá a parte regularizar a representação processual.
Mercê da economia processual, ressalto que as matérias próprias de embargos à execução, como as lançadas no petitório (ID 176013923), não serão conhecidas à guisa de objeção de pré-executividade, uma vez que estas se restringem às de ordem pública e que são cognoscíveis de ofício, sem a necessidade de dilação probatória.
Noutras palavras, para discussão de questões que demandem dilação probatória, há de ser observado o procedimento e prazo previstos nos artigos 915 e 917 do CPC.
No caso em liça, vale frisar, há muito escoou o prazo para a oposição de embargos à execução.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, embora ela também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Assim, a parte deverá juntar aos autos documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência.
Sem prejuízo, ao exequente quanto a certidão de ID 193390261.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:04
Outras decisões
-
25/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707137-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: FORMA CONSTRUCAO EIRELI, ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA Decisão Verifica-se que a cifra constrita nos ativos financeiros da executada ROSANGELA COSTA DE JESUS OLIVEIRA foi desbloqueada (ID 183589030), razão pela qual não há que se falar em liberação de valores em favor da parte exequente.
No mais, o comparecimento espontâneo da executada FORMA CONSTRUCAO EIRELI (ID 176013923) supre a falta ou nulidade de citação, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, façam-se as pesquisas de bens com relação à devedora FORMA CONSTRUCAO EIRELI, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial.
Entrementes, ante a apresentação de objeção de pré-executividade nos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:29
Outras decisões
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:39
Outras decisões
-
18/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:55
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:46
Outras decisões
-
25/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 23:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 23:32
Outras decisões
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17/02/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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