TJDFT - 0731157-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 06:43
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731157-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIO ADRIANO EMBARGADO: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:40
Outras decisões
-
16/02/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO osto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do embargante, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo embargante, que arbitro em 10% do valor dado aos embargos, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando o pagamento suspenso, em face da gratuidade de Justiça que ora lhe defiro.
Traslade-se cópia para a execução associada.
Oportunamente, arquive-se.
P.
R.
I. -
31/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
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30/11/2022 06:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 06:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/10/2022 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 17:28
Recebidos os autos
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21/09/2022 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/08/2022 08:11
Recebidos os autos
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19/08/2022 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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