TJDFT - 0700486-29.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SIDON FRANCISCO DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:14
Deferido o pedido de SIDON FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *28.***.*88-20 (REQUERENTE).
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05/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 03:28
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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02/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/04/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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09/04/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700486-29.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDON FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Aguardem os autos em cartório pela audiência de conciliação já designada.
Intimem-se.
Brazlândia, 15 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/03/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700486-29.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SIDON FRANCISCO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se o autor para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em sendo frustrada a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que o réu venha a ser compelido a abster-se de realizar, em sua conta bancária, os descontos relativos às parcelas do acordo de novação no valor de R$ 3.581,75, Banco de Brasília - BRB parcelado no valor de R$ 30,38 e ACRV no valor de R$ 137,45.
Para tanto, aduziu-se que os descontos em conta estariam consumindo grande parte de seu salário o que estaria interferindo em seu esforço de subsistência.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por configurados, tais pressupostos.
Nos termos da resolução n. 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, é assegurado ao correntista o direito potestativo para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário.
A jurisprudência sobre o tema, ademais, que vem se formando sobre o tema, permite que a autorização para débito em conta seja cancelada a qualquer tempo pela parte interessada.
O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, firmou, a propósito, a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A mesma orientação vem sendo trilhada pelo Tribunal de Justiça local, como se vê da seguinte ementa de julgado da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1758900, proferido no Agravo de Instrumento 07211598320238070000, em que atuou como relator o Desembargador Fábio Eduardo Marques, da 5ª Turma Cível.
Data de julgamento: 14/9/2023.
Publicação no DJE: 3/10/2023.
Sem página cadastrada.) Há que ser pontuada, noutro passo, a premência do provimento do interesse do autor, dada a natureza alimentar da verba alcançada pelos descontos qualificados de indevidos. É certa, noutro passo, a reversibilidade da medida e a garantia de que o réu, caso venha a sagrar-se vencedor na demanda, terá meios para satisfazer o seu direito de crédito, mediante o restabelecimento dos débitos em conta.
No caso do autor, ao revés, o tempo do processo atua em seu prejuízo, sendo manifesta a possibilidade de perecimento de direito.
Do exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar ao réu que cesse os descontos levados a efeito na conta bancária da parte autora, relativamente às seguintes parcelas: (a) Parcela Acordo Novação, contrato doc. n. 000000 no valor de R$ 3.581,75 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos); (b) Débito BRB Parcelado, contrato doc. 005734 no valor de R$30,38 (trinta reais e trinta e oito centavos); e (c) Débito ACRV, contrato doc. nº 149123 no valor R$ 137,45 (cento e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Instituo, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta ao réu, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido.
Intimem-se.
Brazlândia, 31 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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