TJDFT - 0730476-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:59
Declarada decadência ou prescrição
-
04/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730476-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2025 18:36:29.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
11/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730476-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR DECISÃO Conforme já esclarecido na decisão de ID 191932645, para a penhora do veículo encontrado via RenaJud é necessário que a parte exequente indique a localização para avaliação e remoção.
Apesar disso, na petição de ID 192222487 a parte exequente apenas requereu a penhora dos direitos aquisitivos do referido veículo.
Indefiro o pedido, pois não há nos autos endereço do bem para penhora, avaliação e remoção.
Também indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 120 dias para indicação de bens à penhora, tendo em vista que enquanto o processo se encontrar no arquivo provisório o exequente poderá indicar bens à penhora a qualquer tempo. À Secretaria: 1 - Proceda à substituição da restrição de circulação para restrição de transferência de titularidade do veículo de placa JEJ1206. 2 – Certifique-se quanto ao decurso do prazo de suspensão (ID 143805097) e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730476-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR DECISÃO Na petição de ID 191895843 a parte exequente alega que para a penhora de veículo não é necessária a localização física deste, bastando a prova da sua existência.
Assim, requer a penhora e avaliação do bem encontrado no ID 186147181.
Pois bem.
Esclareça-se ao exequente que com a pesquisa RenaJud foi imposta a restrição de circulação do veículo, conforme certificado no ID 186147181 e ID 186147185.
No entanto, a finalidade da penhora é a avaliação do bem e posterior alienação.
Se não for encontrado em bem a penhora fica prejudicada, pois impossível será a realização de avaliação, uma vez que não se sabe em qual estado de conservação o veículo se encontra.
Além disso, impossível também será a alienação.
Dessa forma, para penhora, avaliação e remoção ao depósito público do veículo encontrado é necessário que seja informa o endereço para cumprimento do mandado. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de Placa JEJ1206, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Informado o endereço, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda à substituição da restrição de circulação para restrição de transferência de titularidade do referido veículo; certifique-se quanto ao transcurso do prazo de suspensão (ID 143805097) e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 20:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:25
Outras decisões
-
03/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730476-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 185937606, item 2, ante o teor da diligência retro , de ordem, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024 às 09:34:26 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
02/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:24
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730476-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 18:08:09.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:09
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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07/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:58
Outras decisões
-
30/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:16
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 19:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:51
Outras decisões
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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14/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:40
Outras decisões
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIO ONICIO FERNANDES DE AGUIAR em 03/03/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:59
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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