TJDFT - 0033367-89.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:41
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033367-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA EXECUTADO: GUSTAVO ALMEIDA FURTADO Sentença TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GUSTAVO ALMEIDA FURTADO (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 29609554 e seguintes).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29609598, até o dia 08.06.2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185341576).
O credor requereu a desistência da ação, ante a ausência de bens penhoráveis (ID 188003798), enquanto a Curadoria Especial requereu a declaração do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 185344585).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 08.06.2019, ID 29609598). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (ID 29609554), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:36
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033367-89.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA EXECUTADO: GUSTAVO ALMEIDA FURTADO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:12:58.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:12
Processo Desarquivado
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04/02/2022 14:14
Arquivado Provisoramente
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04/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
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03/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 18:19
Desentranhado o documento
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28/11/2019 12:07
Arquivado Provisoramente
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28/11/2019 12:07
Juntada de Certidão
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18/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 06:54
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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15/05/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 14:30
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 23:15
Recebidos os autos
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10/05/2019 23:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 23:15
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2019 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/03/2019 14:26
Recebidos os autos
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08/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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