TJDFT - 0029285-15.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVIA DAU PELLONI DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO SOARES em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029285-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA RIBEIRO SOARES, EDSON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SILVIA DAU PELLONI DE SOUZA Sentença Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada pelo Contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 22/09/2009.
A executada compareceu espontaneamente aos autos, nos termos do acordo de ID 96409412, páginas 221-223.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução foi arquivada, nos termos da Portaria nº 73 deste Tribunal e do Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 8/10/2010.
Transcorridos mais de 07 anos do arquivamento, as partes foram intimadas a se manifestar acerca prescrição da pretensão executiva (ID 185345767).
Eis o relato necessário, decido.
Este processo foi ajuizado no dia 05/08/2013 e, mesmo transcorridos quase 11 (onze) anos não foram localizados bens do devedor.
Nesse passo, ante o insucesso das diligências pretéritas, o processo foi arquivado, nos termos da Portaria nº 73 deste Tribunal e do Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, pela sentença de ID 96409505, páginas 297-298, proferida em 11/10/2016.
Nesse particular, a execução está amparada pelo contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado no ano de 2009, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil.
Assim, a pretensão executiva foi fulminada em outubro de 2022 (art. 1.056, CPC).
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Posto isso, decreto a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Oportunamente arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:45
Declarada decadência ou prescrição
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03/05/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO SOARES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de SILVIA DAU PELLONI DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029285-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA RIBEIRO SOARES, EDSON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SILVIA DAU PELLONI DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:37:03.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:36
Processo Desarquivado
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13/08/2021 22:04
Arquivado Provisoramente
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO SOARES em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA SANTOS em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SILVIA DAU PELLONI DE SOUZA em 04/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 23:31
Recebidos os autos
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09/07/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/07/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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