TJDFT - 0741809-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741809-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIX DE MOURA TELLES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FELIX DE MOURA TELLES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Antes mesmo do trânsito em julgado, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte autora concordou com o valor depositado (ID.191808542).
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte devedora.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, ofício para transferência das quantias depositadas em juízo em favor da parte credora, para a conta indicada no ID. 191808542.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741809-51.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FELIX DE MOURA TELLES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 187771802 transitou em julgado dia 25/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face da petição e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (IDs 189945074 e 189945075), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juízo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
Brasília/DF, 26/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
26/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FELIX DE MOURA TELLES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIX DE MOURA TELLES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741809-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIX DE MOURA TELLES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega contradição na sentença uma vez que o atraso no voo causou atraso nas programações do autor, além de ter perdido as refeições inclusas, devendo ser ressarcido em danos materiais.
A embargada se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 187642506). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que não há qualquer prova que indique a existência de safari agendado pelo autor.
Além disso, foi afastada a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que o autor tinha plena condição de juntar documentos comprovando o alegado agendamento do passeio.
Quanto à perda das refeições inclusas na diária, trata-se de fato novo que não foi objeto da petição inicial.
Assim, resta evidenciado que o embargante utiliza-se dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELIX DE MOURA TELLES em face de LATAM AIRLINES, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, caput, e § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, e, havendo requerimento do credor, observar o artigo 523 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:23
Outras decisões
-
30/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 04:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FELIX DE MOURA TELLES em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015737-31.2015.8.07.0007
Maria Salete da Cruz
Marcus Augustus Ribeiro Vieira
Advogado: Paulo Filipe Pedroza Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 16:11
Processo nº 0015013-95.2013.8.07.0007
Osmar Gomes de Souza
Carlos Ramos
Advogado: Avimar Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 15:24
Processo nº 0752655-30.2023.8.07.0001
Maria Marta da Silva e Souza
Alexandre Barbosa da Silva
Advogado: Vinicius Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 12:17
Processo nº 0735152-30.2022.8.07.0001
Anna Karolina Oliveira Ximenes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 18:14
Processo nº 0701519-17.2021.8.07.0016
Alexandre Eduardo da Silva
Ivonete Fernandes Cavalcante Eduardo
Advogado: Debora Araujo Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2021 14:12