TJDFT - 0703410-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
20/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703410-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) AUTOR: JOSE ROBERTO DE CARVALHO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para o oferecimento de contrarrazões à apelação (ID 202592665).
Prazo: 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Brasília/DF, 03/07/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
03/07/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 14:43
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:52
Outras decisões
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703410-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE CARVALHO REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSE ROBERTO DE CARVALHO em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A com pedido de tutela antecipada de urgência para que seja determinado à ré o restabelecimento do contrato para todos os efeitos, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária no caso de descumprimento da ordem judicial, ou que apresente desde já as alternativas para que o autor migre para os planos ativos das Empresas, conforme encontra-se no plano de saúde objeto do litígio, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários e custeio de eventuais necessidades médico-hospitalar que estariam dentro do plano de cobertura em favor do autor.
Em síntese, narra o autor que: (i) é cliente da ré, por meio de contrato de adesão desde 01 de novembro de 2010, tendo migrado para o produto desta mesma empresa para o plano SESA - UNISEG ESSENCIAL ADESÃO, desde 01 de dezembro de 2013, com registro RPS de nº 458660083, Plano Regulamentado, Tipo de contratação Coletivo Adesão com Patrocínio com acomodação Coletiva, segmentação Referência com área de abrangência geográfica Nacional, possuindo numeração do Cartão nº 994.4981.90003500- 6 e com contrato sob o nº 49944981; (ii) é acometido de diversas doenças e limitações próprias da idade que possui, como o problema cardíaco severo, ao ponto de ser usuário de marcapasso e hiperplasia prostática importante; (iii) a Cooperativa Agropecuária Unaí Ltda (CAPUL) enviou ofício aos cooperados em outubro de 2023, informando o “cancelamento” unilateral do plano de saúde, sob o fundamento de rescisão contratual com a Cooperativa Agropecuária Unaí Ltda (CAPUL), com data limite de atendimento até o dia 31/10/2023; (iv) não possui acesso à caixa de e-mail, à época da comunicação estava em acompanhamento médico em Brasília, local onde reside e aquela foi encaminhada para o endereço de Buritis/MG; (v) em 21/11/2023, realizou exames no Laboratório Sabin, quando foi informado do cancelamento do seu plano de saúde, razão pela qual teve de efetuar o pagamento para realização dos exames naquela data; (vi) procurou a ré para obter maiores informações quanto ao cancelamento e solicitar a migração para qualquer tipo de plano ativo, bem como de cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias entre a notificação e o encerramento do contrato, todavia, não obteve nenhuma resposta às suas demandas; (vii) a ré informou que o motivo do cancelamento foi devido à troca do contrato/produto. É o relatório.
Decido Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC. É admitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e por meio de prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, nos termos do art. 14 da Resolução n. 557/2022 da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso em tela, o autor celebrou o plano Sesa - Uniseg Essencial coletivo por adesão com patrocínio, em que a contratante é Cooperativa Agropecuária Unaí Ltda - CAPUL, em 01/11/2010.
A operadora ré informou que não haveria renovação da Apólice n° 8714118, conforme previsto nas condições gerais do seguro (ID 185205102 - Pág. 2).
A comunicação da Seguros Unimed (ID 185205102) está datada 24/08/2023, entretanto, a Cooperativa informa que recebeu a comunicação em 04/10/2023, por e-mail (ID 185205102 - Pág. 1), ou seja, o prazo mínimo de sessenta dias previsto na Resolução n. 557/2022 da ANS não foi observado.
Além disso, a ré não apresentou as razões da rescisão no momento da comunicação, só informou que não seria possível renovar a apólice.
Ademais, conforme o relatório médico (ID 185205099), o autor está com idade avançada, encontra-se sob tratamento cardiológico regular há 25 anos, necessitando de seguimento clínico rigoroso.
E portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, Miocardioesclerose, submetido a implante de Marca-Passo Cardíaco Externo por Bloqueio Átrio-Ventricular 2:1, apresenta Extrasistolia ventricular frequente, Síndrome do Vaso-Vagal mista vasoplégica e cardioinibitória, Hiperlipidemia, Dilatação aneurismática de aorta toráxica na porção ascendente, Aneurisma de aorta abdominal infra-renal com 3 dilatações aneurismáticas fusiformes, apresenta Fibrose pulmonar com limitação de sua capacidade física e Hiperplasia prostática importante.
Diante desse quadro, necessita de acompanhamento médico regular e severo, com a necessidade de uso de diversas medicações.
Neste sentido, o autor precisa da continuidade dos cuidados assistenciais prescritos para garantia de sua sobrevivência e incolumidade física.
Logo, a operadora, ainda que no exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve observar o prazo mínimo de sessenta dias previsto na Resolução n. 557/2022 da ANS, bem como assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida, conforme a tese firmada no Tema 1.082 do STJ.
Assim, reconheço a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano irreparável resta evidenciado, pois o autor necessita de acompanhamento médico regular e severo, considerando as diversas enfermidades que o acometem.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça a apólice do autor, mantendo o contrato nos mesmos termos que estavam vigendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro a tramitação prioritária.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em face do desinteresse da parte autora.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/01/2024 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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