TJDFT - 0737457-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LAERCIO FELICIO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LAERCIO FELICIO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:24
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:19
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:57
Outras decisões
-
09/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:03
Outras decisões
-
29/10/2024 12:03
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO - CNPJ: 21.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737457-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO EXECUTADO: REINALDO SEIXAS FONTELES, LAERCIO FELICIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 207332887 sem manifestação da parte exequente.
De ordem: " intime-o para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.".
Brasília-DF, 09/09/2024 07:00 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
09/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737457-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO EXECUTADO: REINALDO SEIXAS FONTELES, LAERCIO FELICIO DA SILVA Decisão Ao credor para promover a citação do executado LAERCIO FELICIO DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, intime-o para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:57
Outras decisões
-
29/07/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737457-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO EXECUTADO: REINALDO SEIXAS FONTELES, LAERCIO FELICIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 201816531.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora em relação ao executado REINALDO SEIXAS FONTELES, bem como promover a citação do executado LAERCIO FELICIO DA SILVA, mediante a indicação do endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 11:13:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737457-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO EXECUTADO: REINALDO SEIXAS FONTELES, LAERCIO FELICIO DA SILVA Decisão O exequente requer: 1) pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"), em relação ao executado REINALDO SEIXAS FONTELES e 2) o arresto, na forma do artigo 830 do CPC, nas contas bancárias do executado LAERCIO FELICIO DA SILVA.
Da pesquisa SISBAJUD ("teimosinha") de Reinaldo Seixas Fonteles A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SisbaJud, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito.
Após, prossigam-se nos demais termos da decisão ID 111844309.
Do arresto "on line" em desfavor de Laercio Felicio da Silva Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Posto isso, defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Caso sejam localizados valores, determino a sua imediata transferência para conta vinculada ao juízo, a fim de assegurar a incidência de correção monetária (a qual é automaticamente realizada pela instituição bancária), até a sua liberação.
A indisponibilidade, todavia, deverá se limitar ao valor em execução, razão pela qual, se o caso, o excesso deverá ser liberado, imediatamente.
Ressalto que a conversão do bloqueio em penhora, e a posterior liberação da quantia arrestada ao exequente, ocorrerá apenas após a citação da parte executada, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
De toda sorte, neste ponto, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, mediante a indicação do endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, se nada for requerido, o montante eventualmente bloqueado será restituído à conta da parte executada, bem como, à falta de citação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, com fundamento no artigo 921 do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:04
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO - CNPJ: 21.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de REINALDO SEIXAS FONTELES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737457-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO EXECUTADO: REINALDO SEIXAS FONTELES, LAERCIO FELICIO DA SILVA Decisão Diante da diligência infrutífera (ID 175066340), em que o ocupante do imóvel aponta o desconhecimento da parte exequente e a ausência de elementos identificadores no mandado, com a possibilidade de homonímia, defiro o pedido de reiteração da ordem de citação (ID 186489082).
Desse modo, expeça-se mandado de citação do executado REINALDO SEIXAS FONTELES, devendo constar a informação do seu nº de CPF *15.***.*90-53, com instrução do mandado com a certidão de ID 175066340, bem como da presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:51
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO - CNPJ: 21.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737457-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO EXECUTADO: REINALDO SEIXAS FONTELES, LAERCIO FELICIO DA SILVA Decisão Intime-se o exequente para informar local onde os devedores podem ser encontrados para citação, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC.
Em caso de pedido de citação por edital, deverá o credor comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
01/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO - CNPJ: 21.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 22:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 22:13
Outras decisões
-
09/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 22:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:39
Outras decisões
-
09/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 06:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 06:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 22/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 01/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SILOE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 00:15
Recebidos os autos
-
22/03/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
19/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 08/02/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 18:44
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO em 29/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:39
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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