TJDFT - 0013276-86.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NATAIR DE MELO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/04/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NATAIR DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013276-86.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NATAIR DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA FREDERICA DE JESUS DE MELO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO ESPÓLIO DE: NATAIR DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA FREDERICA DE JESUS DE MELO, com o bloqueio de R$ 2.884,85.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:11:24.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
13/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de NATAIR DE MELO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0013276-86.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NATAIR DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA FREDERICA DE JESUS DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição de ID 185497374 nestes autos executivos, com matéria de defesa, indicando que a execução deve ser extinta.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou defesa dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, deixo de apreciar a petição de ID 185497374. À Secretaria, para que seja certificado o decurso do prazo para pagamento e oposição de Embargos à Execução. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:46
Outras decisões
-
02/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de NATAIR DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de NATAIR DE MELO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:55
Deferido o pedido de ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:38
Deferido o pedido de ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NATAIR DE MELO em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/05/2023 04:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de NATAIR DE MELO em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 21:38
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ALIANCA COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:30
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:30
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/01/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/01/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:03
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:35
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 10:03
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 10:00
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 11:08
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2020 11:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 16:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2020 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/09/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 03:22
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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