TJDFT - 0703791-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:55
Outras decisões
-
24/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:25
Outras decisões
-
20/09/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:30
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas, inclusive no curso do processo, que poderão ser quitadas diretamente junto ao condomínio ou reembolsadas à autora, com o acréscimo dos encargos contratuais, caso ela realize diretamente os pagamentos dos boletos em atraso.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:23
Outras decisões
-
27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:29
Outras decisões
-
05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS em 01/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703791-24.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: PATRICIA SANTOS REU: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA, FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, ficam as partes requeridas intimadas para que, no mesmo prazo, apresentem eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 01/03/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703791-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA SANTOS REU: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA - ME, FELIPE ALEXANDRE VIANA DE SIQUEIRA, FABIANA DINOA SANTOS MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO AUGUSTO MASCHIO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:58
Outras decisões
-
01/02/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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