TJDFT - 0707513-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 07:07
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
25/05/2025 07:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ATILA FERREIRA PAES LEME em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
20/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/02/2025 15:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de agravo
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/02/2025 14:06
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 09:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 08:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 16:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:54
Conhecido o recurso de ATILA FERREIRA PAES LEME - CPF: *40.***.*90-20 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/11/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/11/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/10/2024 18:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/10/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:28
Conhecido o recurso de ATILA FERREIRA PAES LEME - CPF: *40.***.*90-20 (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/08/2024 20:56
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707513-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ÁTILA FERREIRA PAES LEME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, S/N, Andar 1 a 16, Salas 101 a 1601, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Recebo a emenda de ID 189138574.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Retifique-se o valor da causa para R$ 29.281,95 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707513-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ÁTILA FERREIRA PAES LEME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707513-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Á.
F.
P.
L.
REQUERIDO: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matéria veiculada nesta demanda (indenização por danos materiais e morais) é de natureza cível, e não de família.
Assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo, redistribua-se a ação aleatoriamente a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, conforme endereçamento da petição inicial (ID nº 185009598).
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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