TJDFT - 0700898-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 16:13
Juntada de comunicações
-
07/03/2025 08:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700898-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: SADY DO NASCIMENTO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Querelante (ID 208961362) contra a sentença (ID 205206783).
Intime-se o Querelado para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU, II) ainda que a parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 23:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700898-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: SADY DO NASCIMENTO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação penal privada ajuizada por M.
DE S.
M. em face de SADY DO NASCIMENTO BATISTA, atribuindo-lhe a prática do crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (ID 184298153 e aditamento ID 188519687).
A referida queixa-crime veio acompanhada de cópia da Ocorrência Policial nº 3.187/2023-0 da 31ª Delegacia de Polícia (ID 184346355).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo recebimento da queixa-crime e instauração da ação penal privada, com observância do procedimento previsto na legislação em vigor (ID 188711371).
Considerando o procedimento estabelecido na legislação pátria, foi realizada audiência para fins do art. 520 do Código de Processo Penal (ID 196707573).
Recebida a queixa-crime, o querelado foi citado na assentada.
A Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação em audiência.
Ato contínuo, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
O querelado constituiu defesa técnica (ID 202317464 e ID’s 202317466 e 202317469).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 28 de junho, conforme Ata (ID 202376837), em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns: Em segredo de justiça, José da Costa Ramos, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A defesa do querelado se manifestou oralmente pela redesignação da audiência, diante das testemunhas da querelante estarem no mesmo escritório.
A defesa da querelante não se opôs ao requerimento da defesa do querelado.
O Ministério Público se manifestou oralmente pelo indeferimento do pleito e prosseguimento do feito.
Proferida decisão de indeferimento do pedido.
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Edinézia Cardoso da Silva.
Após, procedeu-se ao interrogatório do querelado, durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, só respondendo às perguntas de seus advogados, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Foi determinada a juntada da FAP do querelado e após, vista dos autos à querelante, em seguida ao querelado e, após, ao Ministério Público para apresentarem as alegações finais.
As partes foram intimadas em audiência.
Juntada a FAP (ID 202655492), deu-se vista dos autos à querelante, a qual registrou sua ciência nos autos em 09 de julho de 2024 (ID 203457389).
A Defesa do querelado, por intermédio de advogado constituído, apresentou as alegações finais requerendo, em preliminar, o reconhecimento da perempção, com a consequente extinção da punibilidade na forma do art. 107, IV do Código Penal, considerando que a querelante não apresentou suas alegações finais no prazo legal.
Quanto ao mérito, pugnou pela absolvição em decorrência da insuficiência de provas, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (ID 204570140).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou alegações finais pugnando pelo reconhecimento da perempção, nos termos do art. 60, inciso III do CPP, diante do transcurso do prazo para apresentação das alegações finais, requerendo a extinção da punibilidade do querelado pela perempção, com fundamento no artigo art. 107, IV, CP.
A querelante Em segredo de justiça juntou alegações finais em 08 de agosto de 2024, sustentando que os memoriais protocolados fora do prazo são mera irregularidade, uma vez que os elementos de convicção constantes do processo demonstram a existência material do delito e indícios de autoria imputados ao acusado.
Quanto ao mérito, pugnou pela condenação do querelado nas sanções penais previstas no artigo 14o, do CP, e o estabelecimento de indenização para reparar os danos morais causados pelas condutas criminosas fixados no valor razoável de valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) pelos danos sofridos (ID 206919396). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal, por meio da qual a querelante imputa ao querelado a prática de condutas que se amoldam ao delito de injúria.
O princípio da motivação das decisões judiciais, erigido à categoria de norma constitucional em 1988 (art. 93, IX, da CF), impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de dar as razões pelas quais certa decisão há de ser adotada, expondo suas justificações e motivos fático-jurídicos determinantes.
Assim, e observada a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), passo a fundamentar esta decisão.
Da preliminar - perempção.
Perempção, conforme preconizado pela doutrina, é a perda do direito do querelante de prosseguir na ação privada, em decorrência da sua inércia, implicando, inclusive, na extinção de punibilidade do querelado (art. 107, IV, CP).
Consoante ensina Norberto Avena, a perempção “resulta, em síntese, de certos atos, fatos ou circunstâncias que fazem presumir o desinteresse do querelante no andamento da ação penal” (Processo Penal, Ed.
Método, 9ª edição, P. 245).
Pelo que se depreende dos autos, na audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de junho de 2024, foi determinada a juntada da folha de antecedentes penais do querelado e em seguida, vistas sucessivas à querelante, ao querelado e ao Ministério Público, para apresentação das alegações finais.
Além da ciência inequívoca das partes, em audiência, em 28/06/2024, a querelante registrou sua ciência nos autos em 09/07/2024.
Cumpre destacar que a parte querelante, por intermédio de sua advogada constituída no feito, foi devidamente intimada para apresentação das alegações finais.
Contudo, deixou decorrer o prazo legal sem a apresentação do referido petitório.
Ultrapassado o prazo para apresentação dos memoriais pela querelante, tanto o querelado como o Ministério Público pugnaram pelo reconhecimento da perempção em suas alegações finais.
Por outro lado, em suas alegações finais extemporâneas a querelante alega que não há que se falar em intempestividade dos memoriais, posto que o prazo é impróprio.
Não assiste razão à querelante.
Como é cediço, dispõe o art. 60, inciso III, do CPP, que nos casos em que se processa mediante queixa, a ação penal será considerada perempta: “III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”.
A extinção da punibilidade decorrente da perempção ocorre por si só, pelo simples decurso do prazo.
Seu reconhecimento é meramente declaratório, e não constitutivo.
Esse é o entendimento dessa Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PEREMPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
ART. 60, INCISO III, DO CPP.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Perempção é a perda do direito do querelante de prosseguir na ação privada, em decorrência da sua inércia, implicando inclusive a extinção de punibilidade do querelado (art. 107, IV, CP). 2.
Comprovado no feito que a parte querelante, por intermédio de seu advogado, foi devidamente intimada para apresentação das alegações finais e deixou decorrer o prazo legal sem a interposição do referido petitório, resta configurada a sua desídia, consumando-se a perempção, nos termos do art. 60, inciso III, do CPP. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1644642, 07034585420208070020, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho que, no presente caso, assiste razão ao querelado e ao Ministério Público.
Quanto ao prazo impróprio para apresentação de memoriais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e não pelo(a) querelante, como na espécie, a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica quanto a se considerar mera irregularidade a não apresentação de alegações finais pelo parquet nos crimes de ação pública.
Tal entendimento deriva da obrigatoriedade do Ministério Público apresentar suas alegações finais em face do interesse público existente quanto à ação penal, motivo pelo qual não há previsão de sanção para o não cumprimento do prazo.
O mesmo não se aplica nas ações privadas, pois, é o particular quem decide pelo ingresso ou não da ação, pela concessão dos benefícios previstos na lei 9.099/95, pela concessão de perdão a qualquer momento, pela desistência da ação mediante a simples inação (paralisação do processo por mais de 30 dias – art. 60, I, do CPP), mediante seu não comparecimento a qualquer ato do processo a que deva estar presente (art. 60, III, primeira parte, do CPP) ou mediante pedido expresso.
A querelante deixou passar in albis o prazo para apresentar as alegações finais, não tendo formulado seu pedido de condenação no prazo legal, trazendo como consequência a aplicação do disposto no art. 60, III, segunda parte, do CPP ao presente caso.
Houve a preclusão temporal para a prática do ato.
Há previsão legal quanto às consequências da inação da querelante, pelo que não pode este juízo conceder dilação do prazo ao arrepio da lei que exige do titular da ação um comportamento ativo.
Sobre o tema, o doutrinador Fernando Capez leciona: “Na ação privada, a decisão de prosseguir ou não até o final é do ofendido. É uma decorrência do princípio da oportunidade.
O particular é o exclusivo titular dessa ação, porque o Estado assim o desejou, e, por isso, é-lhe dada a prerrogativa de exercê-la ou não, conforme suas conveniências (Curso de processo penal. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 138).
Por sua vez, o art. 107, IV, do Código Penal, dispõe que deve ser extinta a punibilidade pela perempção, ou seja, pelo desinteresse do querelante pelo processo.
O art. 60 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de perempção da ação penal que se procede mediante queixa, in verbis: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Guilherme de Souza Nucci explica: [...] Perempção: trata-se de uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda.
Perempção origina-se de perimir, que significa matar, destruir. [...] Há quatro hipóteses (art. 60 do Código de Processo Penal): 1.ª) iniciada a ação, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
Ex.: deixa de pagar as despesas do processo; retira os autos por mais de 30 dias sem devolver; não oferece alegações finais. [...] 2.ª) falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não comparecem em juízo, para prosseguir no processo dentro de 60 dias, seus sucessores, nessa ordem: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 36, CPP); 3.ª) o querelante deixa de comparecer sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou não formula pedido de condenação nas alegações finais.
Basicamente, não há caso em que o querelante deva estar presente.
Mas se ele e seu defensor faltam a uma audiência, por exemplo, sem justificativa, pode ocorrer a perempção.
Quanto ao comparecimento em audiência de conciliação nos crimes contra a honra, entende a maioria da doutrina não ser obrigatório estar presente; 4.ª) o querelante, pessoa jurídica que se extingue, não deixa sucessor [...].” (Código Penal Comentado. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 594-595, grifou-se) Eugênio Pacelli de Oliveira complementa: “Na verdade, pode até ocorrer que o querelante, autor da ação penal, não esteja, efetivamente, disposto a abandonar a ação penal.
Entretanto, a própria lei exige dele um comportamento permanentemente ativo, dado que a imputação penal em juízo é suficiente para atingir o estado de dignidade do cidadão.
Por isso, espera-se do autor a maior celeridade possível, com observância rigorosa dos prazos e procedimentos legais, para a obtenção do provimento judicial final (Curso de processo penal. 15. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 149-150).
Como se vê, entre as causas de perempção elencadas no Código de Processo Penal está a ausência do pedido de condenação nas alegações finais (art. 60, III) e, independente do pleito formulado na exordial, "na ação penal privada, o momento em que se deve pedir a condenação - sob pena de perempção - é nas alegações finais" (STF, Habeas Corpus n. 86.994, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. em 14-3-2006).
Assim sendo, as alegações finais apresentadas intempestivamente devem ser consideradas como inexistentes, o que equivale à inércia da querelante, em não formular um pedido de condenação do querelado em suas alegações finais, atraindo, assim, a incidência do disposto no art. 60, III, do CPP, pelo que declaro a ação penal perempta e julgo extinta a punibilidade do querelado com base no art. 107, IV do Código Penal.
Custas pela querelante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700898-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: SADY DO NASCIMENTO BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte querelante apresentou a petição de ID 203457389 e que não há peça com sigilo nos autos.
De ordem, fica o querelado intimado a apresentar alegações finais.
TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria -
17/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0700898-48.2024.8.07.0005 Número do processo: 0700898-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: SADY DO NASCIMENTO BATISTA CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
09/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:14
Publicado Ata em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 de junho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15h, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Renata Vancini, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0700898-48.2024.8.07.0005, em que é querelante M.D.S.M. e querelado S.D.N.B., por infração ao art. 140 do Código Penal.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Leonel Paz de Lima, Promotor de Justiça, o querelado assistido pelos advogados Dr.
Johnny dos Santos Batista, OAB DF63786 e o Dr.
João Henrique Lippelt Moreno, OAB/DF nº 61.230, bem como a querelante M.D.S.M. assistida pela Dra.
Cristina Maria Pinto dos Reis Cruz, OAB/DF 64.344, e as testemunhas comuns Em segredo de justiça, José da Costa Ramos, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça.
Ausente as testemunhas Em segredo de justiça, pois não conseguiu acessar o sistema da audiência e Edinézia Cardoso da Silva.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99514-0807.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas comuns Em segredo de justiça, José da Costa Ramos, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Edinézia Cardoso da Silva, na ausência do querelado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A defesa do querelado se manifestou oralmente pela redesignação da audiência, diante das testemunhas da querelada estarem no mesmo escritório.
A defesa da querelante não se opôs ao requerimento da defesa do querelado.
O Ministério Público, também se manifestou oralmente pelo indeferimento do pleito e prosseguimento do feito.
Pelo MM.
Juiz foi proferida decisão de indeferimento do pleito, também oralmente, conforme gravação em anexo.
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Edinézia Cardoso da Silva.
Após, foi garantido ao querelado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do querelado, durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, só respondendo as perguntas de seus advogados, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares e requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Ato contínuo, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Junte-se a FAP do querelado.
Após, vista ao querelante para alegações finais.
Em seguida ao querelado para alegações finais.
Após, ao Ministério Público para alegações finais.
Tudo feito, conclusão para sentença”.
Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16h40.
Eu, Renata Vancini, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
Lucas Lima da Rocha Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Johnny dos Santos Batista, OAB DF63786 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0700898-48.2024.8.07.0005 Aos 28 de junho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o querelado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Sady De quem é filho? Felipe Maria do Nascimento Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Pedreiro Já foi preso ou processado? Sim Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? 4 Possui alguma deficiência? Não Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
Lucas Lima da Rocha Ministério Público: Dr.
Leonel Paz de Lima Defesa: Dr.
Johnny dos Santos Batista, OAB DF63786 -
02/07/2024 13:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/07/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
02/07/2024 10:02
Outras decisões
-
28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
15/05/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:44
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
14/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
18/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:15
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
05/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/03/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700898-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: SADY DO NASCIMENTO BATISTA DECISÃO À autora para aditar a queixa apresentada, nos termos da manifestação do Ministério Público, ID 187524783.
Com a emenda, dê-se vista ao MP, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:30
Recebida a queixa contra #Oculto#
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 74 do Código de Processo Penal e no artigo 5º, I, da Lei nº 11.340/06, declino da competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF. -
05/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/02/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:11
Declarada incompetência
-
25/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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