TJDFT - 0002412-14.2000.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002412-14.2000.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA VIA ENGENHARIA S.
A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 4075497) e foi suspenso por falta de bens em 23/03/2001 (ID 40755361).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Comunique-se os relatores dos agravos de instrumento n. 0747474-51.2023.8.07.0000 e n. 0753944-98.2023.8.07.0000 para ciência desta sentença.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 20:41
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:08
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO - CPF: *31.***.*13-43 (EXECUTADO).
-
08/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:45
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO - CPF: *31.***.*13-43 (EXECUTADO).
-
18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 18:58
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 21:03
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 20:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:32
Deferido em parte o pedido de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:55
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 21:28
Recebidos os autos
-
23/08/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA PAULO em 06/04/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:35
Publicado Edital em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 19:11
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
10/11/2020 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2020 23:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 19:50
Recebidos os autos
-
17/04/2020 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de SEVERINA CLEMENTE BARBOSA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2020 08:44
Decorrido prazo de VIA ENGENHARIA S. A. em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
10/12/2019 03:46
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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