TJDFT - 0038695-63.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de MARCIO ALVES LOPES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038695-63.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIO ALVES LOPES EXECUTADO: MARIANA HILARIO LOPES, "MASSA FALIDA DE" PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME SENTENÇA A decisão de id. 190024227 determinou, após a retificação do polo ativo, a intimação do novo exequente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção.
Embora intimado (id. 197276879), o exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id. 202268123.
Ante a inércia da exequente, outra medida não se impõe senão a extinção processual por falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Arcará o exequente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com base na equidade, arbitro em R$ 2.000 (dois mil reais).
Transitada em julgado, dê-se baixa nas penhoras e/ou restrições porventura existentes, inclusive inseridas via SERASAJUD.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
29/06/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCIO ALVES LOPES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038695-63.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIANA HILARIO LOPES, "MASSA FALIDA DE" PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME DECISÃO Na petição de id. 171680858, foi noticiada a cessão do crédito exequendo a MARCIO ALVES LOPES, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
DEFIRO o pedido para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Retifique-se a atuação, inclusive cadastrando o advogado Fabrízio Morelo Teixeira, que peticionou no id. 188209348.
Em seguida, intime-se o novo exequente para regularizar a representação processual, no prazo de 05 dias, ocasião em que deverá, igualmente, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção.
Ainda, intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 22:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:25
Deferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038695-63.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIANA HILARIO LOPES, "MASSA FALIDA DE" PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME DESPACHO Na petição de id. 171680858, o exequente noticiou a cessão do crédito exequendo a MARCIO ALVES LOPES, requerendo a substituição para que esta ocupe o polo ativo da demanda, bem como a intimação deste para integrar o presente feito.
Ocorre que a sucessão processual é ato voluntário e exige expressa manifestação do cessionário, o qual quedou-se inerte até o presente momento, embora tivesse pleno conhecimento da existência da ação, eis que consta expressamente no instrumento de cessão.
Manifestem-se as partes sobre a ilegitimidade ativa, em 15 dias, para efeito do art. 10 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:45
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 23:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/04/2022 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2022 12:59
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2022 11:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/03/2022 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 15:02
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/02/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/12/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2021 18:04
Recebidos os autos
-
18/11/2019 20:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/11/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:44
Decorrido prazo de PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACOES EIRELI - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:44
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 04:31
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:35
Decorrido prazo de MARIANA HILARIO LOPES em 29/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2019 03:02
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:14
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Vitor Tadeu de Sena Pires Cunha
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