TJDFT - 0713300-23.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:26
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713300-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em nota promissória, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 42130084 – 13/08/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 7696253) cuja prescrição é de 3 anos ((art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:33
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713300-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA EXECUTADO: VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:11:01.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
02/09/2020 16:06
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 19:54
Decorrido prazo de ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 07:11
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 11:19
Decorrido prazo de ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:28
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 20:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2019 06:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 10:24
Decorrido prazo de ALS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 07/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 03:47
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 19:36
Recebidos os autos
-
15/05/2018 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2018 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/03/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 18:32
Expedição de Mandado.
-
21/11/2017 15:46
Recebidos os autos
-
21/11/2017 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2017 14:35
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/10/2017 17:37
Recebidos os autos
-
24/10/2017 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2017 16:25
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/10/2017 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2017 17:10
Recebidos os autos
-
11/09/2017 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2017 18:08
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
08/08/2017 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 00:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2017 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2017 11:28
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
20/06/2017 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043320-43.2014.8.07.0001
Optika Sistemas para Medicina LTDA
Medical Shop Produtos Hospitalares LTDA
Advogado: Roberta Monteiro de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 18:37
Processo nº 0701374-45.2017.8.07.0001
Csm Administracao e Locacao de Bens Limi...
Diego Andres Ribadeneira Grijalba
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2017 11:51
Processo nº 0700560-56.2024.8.07.0011
Marcia Fernandes
Condominio Residencial Village Blue
Advogado: Bruno Eduardo Fernandes Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 18:23
Processo nº 0709362-28.2024.8.07.0016
Ana Cristina Fechine Pimentel
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Marcello Caio Ramon e Barros Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 19:19
Processo nº 0016224-53.2014.8.07.0001
Portal Servicos de Cadastro LTDA
Aquilino de Arruda Pinto
Advogado: Rodrigo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 17:35