TJDFT - 0700560-56.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:53
Outras decisões
-
18/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:45
Outras decisões
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:02
Outras decisões
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700560-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA FERNANDES EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução em que a executada/embargante/Márcia alega excesso de execução por parte do exequente/embargado/Condomínio.
Ela aduz ter adimplido com todas as parcelas do acordo extrajudicial firmado entre as partes, bem como todas as taxas ordinárias vincendas desde a data do acordo, referente às taxas condominiais dos lotes de sua propriedade no Condomínio exequente/embargado.
Para melhor compreensão da lide, registro que o acordo extrajudicial firmado entre as partes referia-se aos lotes “B”, “E” e “F”, cujas taxas condominiais inadimplidas correspondiam aos meses de março de 2022 a abril de 2023 e aos 50% do lote “G”, que a executada/embargante é coproprietária, cuja taxa inadimplida era apenas a de abril de 2023.
O total do débito era de R$ 5.885,00, cuja forma de pagamento ficou acordada em 10 (dez) parcelas com vencimentos a partir de maio de 2023, sendo a última em fevereiro de 2024.
Tudo isso conforme instrumento de ID 185175286.
Frisa-se que o acordo extrajudicial contemplou apenas as taxas condominiais vencidas entre os meses de março de 2022 a abril de 2023, sem abarcar, portanto, as taxas condominiais ordinárias vincendas.
De forma que, a parte exequente/embargada/Condomínio ajuizou Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0722585-70.2023.8.07.0020) pleiteando a quitação das parcelas do referido acordo, além das taxas condominiais ordinárias a partir de agosto de 2023.
O novo débito agora perfaz a monta de R$ 4.748,34.
Compulsado estes autos, verifico que os comprovantes de pagamento acostados pela embargante/executada/Márcia correspondem a apenas cinco parcelas daquele acordo extrajudicial, sendo eles referentes aos meses de outubro de 2023, novembro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024, cada uma no valor de R$ 588,50, conforme ID 185172404.
Portanto, resta evidente o inadimplemento das parcelas de maio de 2023, junho de 2023, julho de 2023 e agosto de 2023 do acordo extrajudicial.
Já os demais comprovantes juntados pela embargante/executada/Márcia são relativos às taxas condominiais ordinárias, dos lotes B (meses de dezembro/2023- e janeiro de 2024), lote “F” e 50% do lote “G” (meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024), conforme ID 185172406, ID 185172409, ID185172410 e ID.185172411.
Observa-se que esses comprovantes das taxas ordinárias têm valor de R$ 690,20 e R$ 346, 45, e não se confundem com o valor do acordo extrajudicial, cujo valor de cada parcela é de R$ 588,50. É o relatório.
DECIDO.
Dito isso, tenho que razão acompanha o exequente/embargado/Condomínio, pois a executada/embargante/Márcia não conseguiu demonstrar o adimplemento nem de todas as parcelas do acordo extrajudicial, tampouco das taxas condominiais ordinárias vencidas.
Por conseguinte, quanto ao efeito suspensivo concedido anteriormente aos presentes Embargos à Execução, também assiste razão o exequente/embargado/Condomínio, pois o valor de R$ 1.372,78, depositado em juízo (ID 185172401 e 185172402) é aquém ao valor do débito perseguido (R$ 4.748,34), cujo pagamento não foi comprovado.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 189464690 que concedeu efeitos suspensivos aos Embargos à Execução, com base no art. 919, §2º do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte embargante/executada/Márcia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor do débito principal, nos termos do art. 85, § 13º, CPC.
Quanto ao valor depositado em Juízo nestes autos (ID 185172401), deverão ser abatidos do valor perseguido nos autos principais, e depositados em favor do exequente/embargado/ Condomínio.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Faça constar a presente decisão nos autos da execução de título extrajudicial (processo no 0722585-70.2023.8.07.0020).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 20:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2024 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700560-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA FERNANDES EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os Embargos à Execução opostos pela parte autora e defiro o pedido de efeito suspensivo vindicado, pois a execução está garantida, já que a parte Embargante promoveu o depósito dos valores incontroversos (ID 185172401) e estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC).
Isso porque, considerando-se o depósito já efetivado nestes autos, há risco de se proceder a imediato bloqueio nos autos principais, causando onerosidade excessiva à parte.
Faça-se constar na execução (processo no 0722585-70.2023.8.07.0020) a oposicao destes embargos, recebidos COM efeito suspensivo.
Aguarde-se a manifestação da Ré.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:13
Outras decisões
-
05/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700560-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA FERNANDES SOARES EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, procedi com as alterações determinadas em id. 188021852.
Em relação à alteração do nome da parte embargante, solicitei, via e-mail, ao setor competente.
Faço aguardar o prazo para a parte embargada.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700560-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA FERNANDES SOARES EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se, no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente (ID 187465131). 3.
Retifique-se o nome da embargante para MARCIA FERNANDES. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 5.
Faça-se constar na execução (processo nº 0722585-70.2023.8.07.0020) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:19
Outras decisões
-
26/02/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700560-56.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA FERNANDES SOARES EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE BLUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Para anexar as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; (e) mandado(s) de citação e a(s) respectiva(s) certidão(ões) de cumprimento, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos; CASO OS DOCUMENTOS JÁ TENHAM SIDO JUNTADOS, OS RESPECTIVOS ID DEVEM SER INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO. - Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. - Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se for o caso. - Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. - Anexar o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem a hipossuficiência econômica (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). - Se manifestar quanto à tempestividade dos embargos, considerando que o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .
E, nos termos do art. 915, §1°, do CPC, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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