TJDFT - 0040451-73.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0040451-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: RENATO MESSIAS VERISSIMO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 44463458, na data de 11/09/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias (ID 30417478, p. 8), cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 02/02/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 16:03:44.
Documento Assinado Digitalmente -
14/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:14
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040451-73.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: RENATO MESSIAS VERISSIMO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:19:58.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:19
Processo Desarquivado
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08/09/2020 16:05
Arquivado Provisoramente
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08/09/2020 16:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2019 09:35
Juntada de Certidão
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29/08/2019 17:31
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 28/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2019.
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20/08/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 11:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 11:00
Juntada de Certidão
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03/08/2019 07:30
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 02/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 16:55
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 30/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2019.
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22/07/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2019 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2019 13:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:15
Decorrido prazo de CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP em 02/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 05/04/2019.
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04/04/2019 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 11:07
Juntada de Certidão
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18/03/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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