TJDFT - 0040321-54.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MICHELLE REIS LISBOA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA SOUZA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de IVONE MARIA DOS SANTOS SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040321-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA PINTO DE MIRANDA BESSA EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SOUZA JUNIOR, IVONE MARIA DOS SANTOS SOUZA, MICHELLE REIS LISBOA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 31271991).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme decisão proferida em 16/01/2017 (id. 31272063).
Após o transcurso do prazo de suspensão em 17/05/2019, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 185428369).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória que, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1996), se submete a prazo de prescrição de três anos, a contar da data do vencimento do título.
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo ocorrido em 17/05/2019 (id. 185428369), é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/05/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020.
APLICÁVEL. 1.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 2.
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação executiva, consoante art. 206-A do Código Civil c/c súmula 150 do STF. 3.
Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento, a pretensão executória amparada em nota promissória, nos termos do previsto na Lei Uniforme de Genebra. 4.
O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1772065, 00024046920168070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s), inclusive inseridas via sistema SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:04
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MICHELLE REIS LISBOA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de IVONE MARIA DOS SANTOS SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA SOUZA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040321-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA PINTO DE MIRANDA BESSA EXECUTADO: EDSON ALMEIDA SOUZA JUNIOR, IVONE MARIA DOS SANTOS SOUZA, MICHELLE REIS LISBOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (17-05-2019), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:11:44.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 15:56
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:00
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:32
Publicado Mandado em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Mandado em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 09/09/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 03:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA SOUZA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de IVONE MARIA DOS SANTOS SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 18/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 27/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 21:55
Recebidos os autos
-
23/11/2020 21:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
21/09/2020 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 19:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 19:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 19:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 13:12
Recebidos os autos
-
18/02/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 11:53
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 12/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 08:23
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:44
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 13/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 00:51
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 24/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2019 03:56
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de ANA PINTO DE MIRANDA BESSA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA SOUZA JUNIOR em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de IVONE MARIA DOS SANTOS SOUZA em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:28
Decorrido prazo de MICHELLE REIS LISBOA em 08/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 05:59
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:50
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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