TJDFT - 0013486-29.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013486-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: OTAVIO PEREIRA CARDOSO Sentença BANCO SANTANDER BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de OTAVIO PEREIRA CARDOSO (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29853962, pág. 16 a 26).
No curso do processo, foi deferida a sucessão no polo ativo em favor do atual exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (ID 29853999).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (IDs 29854034 e 70239309, até o dia 17/05/2019).
Requereu-se a desistência do feito em 09/09/2021 (ID 102629424), mas o pedido acabou não acolhido por não ter o advogado subscritor do pedido sido municiado de poderes para tanto, regressando o feito ao arquivo provisório (ID 103361704).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185438038).
Na oportunidade, o credor requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Em que pese o pedido de desistência retro, incumbe, primeiramente, analisar o fenômeno prescricional, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Pois bem.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17/05/2019, IDs 29854034 e 70239309. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29853962, pág. 16 a 26, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
De arremate, como o pedido de desistência foi atravessado já com a prescrição intercorrente consumada, deve-se priorizar o reconhecimento desta, por resolver o mérito e fazer coisa julgada material, além de mais benéfica ao executado (art. 488, CPC).
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013486-29.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: OTAVIO PEREIRA CARDOSO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:51:27.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
08/10/2021 14:26
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 06/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 10:40
Recebidos os autos
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17/09/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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16/09/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
01/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2021 14:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 18:41
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 18:40
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 08:56
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 08:56
Juntada de Certidão
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17/07/2019 15:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:28
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA CARDOSO em 16/07/2019 23:59:59.
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13/05/2019 04:56
Publicado Decisão em 13/05/2019.
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11/05/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 16:43
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 14:40
Recebidos os autos
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09/05/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2019 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/04/2019 05:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 26/04/2019 23:59:59.
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27/04/2019 05:19
Decorrido prazo de OTAVIO PEREIRA CARDOSO em 26/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 05:20
Publicado Despacho em 02/04/2019.
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01/04/2019 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 15:07
Recebidos os autos
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28/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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07/03/2019 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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