TJDFT - 0039159-87.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039159-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME - ME, NATHALYA FERREIRA ALVES, PABLO ABREU DE FREITAS Decisão I – Da impugnação ao bloqueio da executada Nathalya Ferreira Alves.
A executada Nathalya Ferreira Alves apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 1.518,00, ID 245270230.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto R$ 1.518,00 provêm de valores recebidos a título de seguro-desemprego (ID 245273255).
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar).
Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de locação, cujo valor atual da dívida é de R$ 16.749,77.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 1.914,12 (ID 244536833) da executada, dos quais (R$ 1.518,00) ela aduz serem provenientes valores recebidos a título de seguro-desemprego e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Realmente, os extratos bancários colacionados (ID 245270232), em cotejo com o comprovante da parcela do seguro-desemprego (ID 245273246) da executada, indicam que ela dispõe atualmente apenas dessa fonte de renda, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nestes termos, acolho a impugnação e determino a liberação dos valores bloqueados na conta bancária da executada Nathalya Ferreira Alves.
Expeça-se o correspondente alvará.
II – Do acordo.
O exequente firmou acordo com os executados ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA e INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME.
Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 20/05/2026, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 246875480).
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 09:30
Recebidos os autos
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24/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:30
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:01
Deferido em parte o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:21
Outras decisões
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:23
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 11:23
Deferido em parte o pedido de NATHALYA FERREIRA ALVES - CPF: *57.***.*72-10 (EXECUTADO), PABLO ABREU DE FREITAS - CPF: *02.***.*87-74 (EXECUTADO)
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27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039159-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME - ME, NATHALYA FERREIRA ALVES, PABLO ABREU DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 dias, do encaminhamento dos autos a Suspensão. "...Se eventualmente a medida for infrutífera, não haverá solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente ((AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Assim, para todos os efeitos, considera-se suspensa até o dia 08/04/2025, nos termos da decisão de ID 191762699, que está em conformidade com o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"." Brasília - DF, 4 de dezembro de 2024 às 15:39:55 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
04/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039159-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME - ME, NATHALYA FERREIRA ALVES, PABLO ABREU DE FREITAS Decisão O exequente noticia que o executado ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA(CPF *65.***.*49-87) é sócio unipessoal da pessoa jurídica R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-98).
Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade, no percentual de 30%.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do devedor ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação na empresa R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-98). É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do executado ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA(CPF *65.***.*49-87), derivados da empresa R.
FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (CNPJ 31.***.***/0001-98), até o limite de 30% da quantia que venha a receber.
A sociedade empresária deve ser intimada, para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados ao sócio.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
O executado, que é sócio administrador da aludida pessoa jurídica, está representado pela Curadoria Especial.
Assim, para considerar a efetividade à medida deverá ela ser intimada no endereço constante da base de dados da Receita Federal, a saber: COND SAN DIEGO ETAPA 1, QUADRA 1, RUA 1, LOTES 289/305, SALA 102 - SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTANICO , telefone: (61) 9361-9512.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Se eventualmente a medida for infrutífera, não haverá solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente ((AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Assim, para todos os efeitos, considera-se suspensa até o dia 08/04/2025, nos termos da decisão de ID 191762699, que está em conformidade com o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:36
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039159-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME - ME, NATHALYA FERREIRA ALVES, PABLO ABREU DE FREITAS Decisão No ofício de ID 204441932, referente à penhora no rosto dos autos do processo 0700653-70.2020.8.07.0007 (2ª Vara Cível de Taguatinga/DF), foi comunicado que não existe valores nos autos para serem levantados.
Assim, fica desconstituída a penhora.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa até o dia 08/04/2025, nos termos da decisão de ID 191762699.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039159-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME - ME, NATHALYA FERREIRA ALVES, PABLO ABREU DE FREITAS Decisão Reitere o ofício (decisão de ID 191762699), com observação de que o valor atualizado até 09/07/2024 é de R$ 15.282,87.
No mais, a execução ficará suspensa nos termos da decisão de ID 191762699.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:40
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039159-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME - ME, NATHALYA FERREIRA ALVES, PABLO ABREU DE FREITAS CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 às 05:25:44 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
09/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039159-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME - ME, NATHALYA FERREIRA ALVES, PABLO ABREU DE FREITAS Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, CPF n.º *65.***.*49-87, até o limite do débito em execução, R$ 14.781,63, derivados do processo número 0700653-70.2020.8.07.0007 (2ª Vara Cível de Taguatinga/DF), no qual figura na condição de autor da ação.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo, sem prejuízo da remessa pelo próprio exequente (art. 6º do CPC).
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por meio da Curadoria Especial, para manifestação, caso queira, no prazo de 30 dias (já em dobro), sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, e, ainda, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Todavia, em sendo localizados numerários decorrentes da penhora dos créditos do executado, ora deferida, esta parte da decisão perderá seu objeto, podendo haver interrupção da prescrição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:48
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039159-87.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, INJETT INFORMATICA ALARME SEGURANCA ELETRONICA LTDA ME - ME, NATHALYA FERREIRA ALVES, PABLO ABREU DE FREITAS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 às 16:34:44 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 06:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 21:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
07/01/2022 10:19
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de NATHALYA FERREIRA ALVES em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 19:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/02/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 22:29
Recebidos os autos
-
22/09/2020 22:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de NATHALYA FERREIRA ALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:10
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/03/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 18:44
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 21:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/02/2020 03:47
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 11:49
Recebidos os autos
-
08/12/2019 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/11/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 13:11
Decorrido prazo de NATHALYA FERREIRA ALVES em 08/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:15
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2019 15:35
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 12:44
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2019 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/04/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2019 12:53
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:53
Decorrido prazo de NATHALYA FERREIRA ALVES em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:52
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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