TJDFT - 0715944-88.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:48
Indeferido o pedido de CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*35-68 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FADIGA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 00:09
Deferido em parte o pedido de CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *29.***.*35-68 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715944-88.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FADIGA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 03 de Março de 2024 17:08:11. -
03/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715944-88.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FADIGA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 10.116,21, substituindo esta decisão o Auto de Penhora. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:16
Outras decisões
-
17/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CLAYTON CAMPOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:08
Outras decisões
-
23/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 23:10
Recebidos os autos
-
15/02/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/11/2022 22:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2021 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Sentença em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:01
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2021 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 22:25
Recebidos os autos
-
23/09/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2021 23:45
Recebidos os autos
-
12/07/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 23:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2021 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 00:12
Recebidos os autos
-
19/06/2021 00:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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