TJDFT - 0738022-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:03
Outras decisões
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04/12/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/12/2024 11:02
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738022-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CLEMENS JOSE DA CRUZ, representado por sua filha, CLAUDIA CARVALHO CRUZ, em face de SAMEDIL, na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI, no HOSPITAL ANCHIETA, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular do plano de saúde ofertado pela parte ré, desde 6/09/2023.
Anexa carteira emitida pelo plano, na qual consta que a data de admissão do autor se deu em 12/09/2023.
Afirma que em 08/12/2023 passou mal, com dor torácica, e foi internado no Hospital Anchieta e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico (ID 181110112).
Narra que a internação e demais tratamentos foram negados pela parte ré mediante a alegação de carência.
Relata que o paciente vem recebendo somente os atendimentos legais das primeiras 12 horas.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial necessidade de internação em UTI com urgência.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, condenando-se a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Decisão de ID 181108353 nomeou a Sra.
CLAUDIA CARVALHO CRUZ como CURADORA da parte autora exclusivamente para a presente demanda, e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize e custeie a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Em contestação (ID 185247127), a parte ré alegou, preliminarmente, a irregularidade de representação da parte autora, impugnando o deferimento de curadoria ao autor.
Se insurgiu, ainda, contra o valor da causa, requerendo a retificação para R$ 5.000,00.
Ademais, a requerida aduziu, em síntese, a aplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pontuou, ainda, que não pode ser compelida a arcar com os procedimentos de beneficiários que se encontram em período de carência.
Destacou que o contrato firmado entre as partes dispõe expressamente acerca do prazo de carência estabelecido para cobertura de procedimentos, neste caso, de 180 dias, conforme cláusula contratual 6.1, X.
Ressaltou que o caráter emergencial do atendimento, em período de carência, está limitado a uma cobertura de 12 (doze) horas, conforme cláusula contratual 8.3.
Frisou ainda que a responsabilidade financeira a partir da necessidade de eventual internação, inclusive cirúrgica, após o período de 12 horas, passará a ser do beneficiário, ou este poderá optar pela remoção (custeada pela Operadora) ao hospital credenciado ao SUS.
Pontuou que não há que se falar em desassistência ao beneficiário ante a negativa de cobertura da internação, uma vez que, conforme os termos da CONSU n°13, foi ofertado ao beneficiário a remoção para o SUS, e a Operadora se responsabilizou pela remoção do beneficiário após a vaga cedida pelo SUS.
Defendeu que não se encontram preenchidos os requisitos legais que ensejam a reparação a título de danos morais.
Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ao ID 185603863, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Réplica ao ID 187727413, oportunidade em que a parte autora pugnou pela fixação dos danos morais em R$ 10.000,00.
Decisão de ID 189092061 determinou que a parte ré se manifestasse sobre o pedido do autor, feito em réplica, de juntada de "todos os custos do procedimento, sejam órteses, próteses, profissionais, hospital, medicamento e etc", uma vez que não logrou êxito em obtê-los de forma administrativa.
Mediante resposta a ofício enviado por este Juízo, o Hospital Anchieta enviou arquivos de IDs 207871898 e 207871899, os quais contêm o valor do custo total das despesas médicas com internação, medicações, procedimentos, materiais, honorários médicos, entre outros, relativos ao tratamento médico do autor.
Decisão de ID 192747353 rejeitou as preliminares suscitadas pelo requerido de irregularidade de representação e de impugnação ao valor da causa. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida, embora sendo de fato e de direito, dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do art. 355, inciso I, do CPC.
Como é cediço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas da Lei n.º 8.078/90, de modo que as cláusulas de exclusão de cobertura de procedimentos médicos devem ser interpretadas restritivamente, de modo a privilegiar o direito à vida e à saúde em detrimento do interesse econômico da operadora do plano de saúde.
O vínculo contratual existente entre a autora e a parte requerida, além de incontroverso, é comprovado pelos documentos colacionados nos autos.
Infere-se dos documentos acostados que a recusa da cobertura do tratamento da parte autora se deu sob a alegação de que esta não teria cumprido o prazo de carência estabelecido no contrato.
Tenho que a recusa do plano de saúde, sob a alegação de não cumprimento de carência contratual, não merece prosperar, porquanto se trata, na espécie, de procedimento médico-hospitalar de caráter emergencial, o que afasta a carência nos termos do artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98).
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Dispõe o dispositivo: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
O caráter emergencial do procedimento indicado pelo profissional que atendeu ao paciente está bem demonstrado no relatório acostado, em que este acentua a necessidade de internação em leito de terapia intensiva, devido à angina instável de alto risco, com risco iminente de morte (ID 181110112 – página 1).
O documento expressamente ressaltou tratar-se de situação emergencial.
Entretanto, a despeito da prescrição médica, a requerida declarou negativa expressa à solicitação de internação em terapia intensiva, sob alegação de que o consumidor deveria cumpria prazo de carência (ID 181110112 – página 2).
Ocorre que a teor do que dispõe a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação”.
Portanto, injustificável e abusiva a recusa do plano de saúde.
Em ato contínuo, em relação ao dano moral, como se sabe, caracteriza-se com a lesão a direitos de personalidade do indivíduo, como aquela que atinge a honra, intimidade, integridade física e psíquica da pessoa humana.
Na hipótese dos autos, a negativa de cobertura de tratamento necessário à concretização da saúde da parte autora evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral e a própria saúde lesionadas pela angústia e sofrimento, em não lograr receber o atendimento médico urgente devido de forma imediata para o fiel tratamento da saúde, mormente ao se considerar o risco iminente de morte verificado.
Assim, inegável a existência de dano moral indenizável.
Ressalte-se que "quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa" (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
No que tange à quantificação dos danos morais, inexistem critérios legais para a fixação da indenização, devendo-se considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, para a análise da pretensão. É certo que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
Considerando tais elementos e atento à análise dos autos, fixo a indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em estrita obediência ao princípio da razoabilidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, assim, determinar ao plano de saúde requerido que autorize e custeie a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos decorrentes de tal internação, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda, CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, deverá arcar a parte ré com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738022-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri resposta à decisão com força de Ofício de ID 207350702.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, ficam as partes intimadas a se manifestar, no prazo comum de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 17:57:25. -
16/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:14
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEMENS JOSE DA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738022-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Não havendo manifestação do autor acerca da petição de ID 194106517 e considerando que o documento solicitado pelo autor não é indispensável, deixo de expedir ofício ao hospital, como sugerido pela parte ré.
Tendo em vista as provas documentais já produzidas e não sendo necessária a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/06/2024 23:04
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738022-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMENS JOSE DA CRUZ REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Decorrido o prazo de 15 dias para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 15 dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2023 00:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/12/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:40
Deferido o pedido de CLEMENS JOSE DA CRUZ - CPF: *98.***.*20-06 (AUTOR).
-
08/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
08/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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