TJDFT - 0729148-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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09/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:44
Outras decisões
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09/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729148-68.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento espontâneo da sentença de ID 152782590.
A mencionada sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica das transações registradas sob os números 2131.320000514250.32.1078 e 2132.320000291550.32.1078 realizadas no dia 06.09.2022, bem como para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$5.221,90 (cinco mil e duzentos e vinte e um reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde a data de 06/09/2022 (data do evento) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
As rés foram condenadas, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para o réu (CPC, art. 86), majorados em 1 % para cada em sede recursal, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Desse modo, as requeridas compareceram aos autos e comprovaram o cumprimento da obrigação. (ID 180485382¸ ID 183761277 e ID 186657792) Em ID 186865157, a parte autora concordou com os valores pagos, dando a devida quitação ao débito. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 526 do CPC: “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.“ Dessa maneira, considerando o relatado alhures, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação imposta às rés.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no artigo 526 § 3.º c/c artigos 513 e 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará das quantias depositadas em 186657792 para a conta bancária indicada em ID184232553.
Após expedição do mencionado alvará, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 13:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:15
Determinado o arquivamento
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29/02/2024 13:15
Outras decisões
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729148-68.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO À secretaria.
Expeça-se alvará das quantias depositadas em ID 180485385 e ID 183761286 para a conta bancária indicada em ID184232553.
Intimem-se as requeridas a efetuarem o pagamento do saldo remanescente indicado pela credora em ID 184232553.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Inertes, caso queira, incumbirá à autora deflragrar a fase procedimental de cumprimento de sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 23:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/12/2023 13:44
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 16:39
Recebidos os autos
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26/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARILUZE DE JESUS FRAZ MARTINS em 10/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 16:52
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2023 14:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 05:50
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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11/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 22:21
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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26/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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21/12/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:46
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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