TJDFT - 0708394-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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14/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LOCAL DA SEDE DA EMPRESA RÉ.
BANCO DO BRASIL.
SÚMULA 33 DO STJ. 1 – Conflito de competência.
Competência territorial.
Liquidação individual de sentença Coletiva.
Cédula de crédito rural.
Nas ações em que se discute direito decorrente de contrato de empréstimo vinculado a cédula de crédito rural a competência territorial se define pelo foro onde se acha agência ou sucursal (art. 53, inciso III, b, do CPC), a qual concorre com o foro do lugar da sede do réu (art. 46, caput do CPC) e do cumprimento da obrigação.
A escolha, pelo autor, de uma dentre as opções definidas pelo legislador, ainda que não seja a mais adequada sob o ponto de vista das normas aplicáveis, descaracteriza a escolha aleatória de foro. 2 – Súmula 33.
Ausência de elementos para estabelecer distinção.
Dispõe a Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Na forma do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O ato judicial que deixa de seguir a orientação constante de súmula exige a demonstração de distinção (489, § 1º., VI do CPC), o que, no caso em exame, se daria com elementos fáticos que evidenciassem prejuízo à defesa do aderente de cláusula de eleição de foro, situação não presente.
O caso não subsome em nenhuma das hipóteses legais em que se autoriza a declaração, de ofício, da incompetência. 3 – Recurso conhecido e provido. -
29/01/2024 19:17
Declarado competetente o JUIZO DA DECIMA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/04/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 21:18
Recebidos os autos
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16/03/2023 21:18
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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13/03/2023 17:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/03/2023 17:58
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/03/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/03/2023 16:47
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/03/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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