TJDFT - 0729420-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DIONE MENDES TEIXEIRA ALVES FREITAS em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0729420-37.2023.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente -
14/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. João Egmont.
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06/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DIONE MENDES TEIXEIRA ALVES FREITAS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO COATOR.
CONCURSO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE RESTRITA À SEARA DA LEGALIDADE.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que rejeitou liminarmente a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão, porquanto presentes a liquidez e a certeza do direito à uma correção de prova adequadamente fundamentada e motivada para o exercício pleno do seu direito ao contraditório e a ampla defesa. 2.
Inicialmente, cumpre mencionar que, na interposição de agravo interno, a mera repetição das alegações da peça do mandado de segurança viola o princípio da dialeticidade, além de desrespeitar o dever de impugnação específica dos fundamentos do julgado. 2.1.
Isso porque a decisão demonstrou, de maneira fundamentada, que não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas e a respectiva forma de atribuição dos pontos, pois tal possibilidade adentra a análise do mérito do ato administrativo, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 2.2.
Jurisprudência: “(...) 2. É indevido o Juízo se revestir do papel de membro da banca examinadora e determinar qual resposta seria a correta.
O examinador é quem detém a expertise para a elaboração e correção dos quesitos, principalmente nos casos em que a impugnação da avaliação feita volta-se a critérios interpretativos. (...)” (07068495220228070018, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 3/7/2023.) 3.
Da análise dos autos, a despeito das considerações tecidas no parecer técnico acostado, não se vislumbra erro grosseiro ou ilegalidade quanto à pontuação atribuída à prova discursiva da agravante.
Em verdade, o ofício da banca examinadora foi claro quanto ao que a agravante deixou de descrever em seu texto discursivo, motivos estes que resultaram na nota obtida pelo candidato. 4.
Nessa sede recursal, o inconformismo da agravante se perpetua puramente quanto ao resultado do recurso relativo à nota atribuída a sua prova discursiva, de forma que essa discussão se encontra óbice no entendimento desta Corte, conforme exposto. 4.1.
Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, devendo, assim, a decisão ser mantido o indeferimento da petição inicial. 5.
Agravo interno improvido. -
02/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:26
Conhecido o recurso de DIONE MENDES TEIXEIRA ALVES FREITAS - CPF: *27.***.*46-87 (IMPETRANTE) e não-provido
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29/01/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
28/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/10/2023 21:29
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 19:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 19:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/08/2023 13:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/08/2023 21:11
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 22:38
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:38
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/07/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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