TJDFT - 0700066-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 03:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:55
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:43
Recebida a emenda à inicial
-
03/02/2025 09:43
Outras decisões
-
31/01/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/01/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:42
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JEREMIAS PINHEIRO MOREIRA FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700066-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEREMIAS PINHEIRO MOREIRA FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Despacho Instadas a se manifestarem a respeito da produção de outras provas, as duas partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700066-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEREMIAS PINHEIRO MOREIRA FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Na hipótese de objetivarem produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:36
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700066-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEREMIAS PINHEIRO MOREIRA FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Recebo a emenda à inicial.
Ao embargado, via sistema, para responder aos presentes embargos, em 15 dias.
A liberação dos valores, já determinada na execução - ID 185690906 - e ratificada na Decisão ID 185690902, será implementada nos próprios autos executivos.
Publique-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700066-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEREMIAS PINHEIRO MOREIRA FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JEREMIAS PINHEIRO MOREIRA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, de modo correlato à Execução de Título Extrajudicial 0726627-25.2023.8.07.0001, com pedido limiar.
Em apertada síntese, aduz o embargante ser casado com a executada - GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA -, e ter tido R$ 17.800,36 bloqueados de sua conta poupança, no feito executivo.
Afirma que não tinha conhecimento de que a poupança bloqueada se tratava de conta conjunta até o advento da constrição.
Sustenta a impenhorabilidade por (a) não fazer parte do polo passivo da execução; (b) cuidar-se de dinheiro depositado em poupança abaixo de 40 salários mínimos; (c) a soma provir de proventos de aposentadoria; e (d) a penhora não poderia recair sobre a totalidade dos valores, mas apenas e eventualmente sobre sua metade. À guisa de tutela de urgência, requereu a reversão da indisponibilidade ou mesmo a liberação de metade da cifra apreendida.
Primeiramente, anoto que, na execução, foi determinada a liberação de metade do monte indisponibilizado, com o consentimento do próprio embargado/exequente (processo nº0726627-25.2023.8.07.0001, ID 182496350, em anexo), coisa que atende, em certa medida, o interesse do embargante e arrefece o pricumulum in mora.
Na mesma senda, a retenção da outra metade protege a parte adversa do chamado dano reverso.
O quadro atual, pois, satisfaz os interesses de ambas as partes, em adequada medida, guardando harmonia com o poder geral de cautela, insculpido no art. 297, caput, CPC, assim concebido: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Todavia, nada obsta à embargante a demonstração de que toda a quantia lhe pertence, a despeito de conjunta a conta bancária.
Nessa moldura fática, é curial manter-se a cifra ainda constrita bloqueada nos autos da execução, até ulterior deliberação nestes embargos, o que é suficiente para preservar os interesses da embargante e evitar dano reverso ao exequente/embargado.
Posto isso, acolho e parte o pedido liminar, apenas que seja mantida bloqueada nos autos da execução (0726627-25.2023.8.07.0001: ID 182496350) a metade do numerário constrito, já que há determinação da liberação doutra metade, com assentimento do credor.
Por fim, à título de emenda da petição inicial, declare o embargante o regime de bens pelo qual é casado com a executada e junte a competente certidão de casamento.
E, caso não o faça, os embargos serão extintos e esta decisão perderá seu objeto.
Junte-se cópia ao processo de execução.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/02/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/01/2024 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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