TJDFT - 0046485-50.2004.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046485-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 EXECUTADO: JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação de MIRYAN DE FATIMA DE MENEZES.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:34:47.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
19/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MIRYAM DE FATIMA REIS DE MENEZES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2024 22:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MIRYAM DE FATIMA REIS DE MENEZES em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/04/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 15:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 - CNPJ: 86.***.***/0001-14 (EXEQUENTE) em 02/04/2024.
-
04/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046485-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 EXECUTADO: JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, retifique-se a autuação para cadastrar a Sra.
Miryam como parte interessada, observando-se o seu comparecimento espontâneo conforme documentos e procuração de ID 187835302.
A Sra.
Miryam, esposa do executado, apresentou impugnação à indisponibilidade de recursos ocorrida em sua conta de investimentos via sistema Sisbajud (ID 186376625).
Alega, em síntese, que a dívida condominial em nome de seu marido/executado relativa à residência do casal não configura elemento robusto de que a dívida foi convertida em benefício do casal, e que teve bloqueio de valor em sua conta bancária “simplesmente por ser casada com o devedor” (ID 187833987), ainda que sejam casados em regime de comunhão parcial de bens em data anterior à contração da dívida (certidão de casamento de ID 178968405).
Ressalta que a dívida condominial contraída pelo marido é particular e pugna pela liberação dos valores bloqueados em seu nome, porquanto estranha ao processo e por não ter sido intimada pessoalmente da penhora.
Indica, ainda, que os valores bloqueados são impenhoráveis pela resguarda legal do pequeno investidor, cuja proteção do limite pecuniário para penhora estende-se a todo e qualquer tipo de conta bancária do devedor, inclusive conta de investimentos, e que os valores encontrados em sua conta vinculada a XP Investimentos são destinados a reserva emergencial, tendo sido todo bloqueado, incluindo-se verbas salariais.
Requer, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito em suas contas bancárias e, subsidiariamente, que a penhora seja limitada a 50% do débito que deu causa à execução, o que gera um excesso de penhora de R$67.062,97.
O executado, por sua vez, encampou a tese de sua esposa e reforçou que age de boa-fé na busca de acordos para quitar seus débitos e que, ao deferir a pesquisa de bens em nome de sua esposa sob o fundamento de serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1983 – momento anterior à dívida condominial contraída - o juiz ignorou a natureza da dívida e criou uma crise em seu casamento (ID 187873054 - pág.2).
Intimado a se manifestar, o exequente alegou que o comparecimento espontâneo da esposa do executado supre eventual falta de intimação pessoal, que não há irregularidades na anotação de sigilo na pesquisa ao sistema Infojud porque são dados sensíveis vinculados à Receita Federal, além de que a diferença entre as datas do protocolo via sisbajud e a determinação judicial para sua realização ocorreu em 5/2/2024, na mesma data em que foi publicizado o resultado da pesquisa.
Por fim, pugna pela improcedência da impugnação e o consequente levantamento dos valores devidos.
Pois bem.
Antes de apreciar o mérito, é preciso esclarecer que o sistema Sisbajud é uma comunicação direta entre juízes com as instituições bancárias para requisição de informações e bloqueios de valores, e atua por meio de protocolos que levam até 48 horas para gerar uma resposta no sistema (informações em: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Assim, o protocolo de ID 185548879 foi gerado em 2/2/2024 e a resposta do bloqueio frutífero foi publicada em 5/2/2024, assim que disponível no sistema.
Ainda que assim não fosse, o argumento de que os protocolos do sistema infojud tiveram anotação de sigilo em nada interferem no valor bloqueado, porquanto sistemas distintos e a aplicação do sigilo na pesquisa de ID 185548875 nada mais é que um resguardo dos dados sensíveis da Sra.
Miryam informados pela Receita Federal.
No mérito, é incontroverso que a Sra.
Miryam é casada com o executado no regime de comunhão parcial de bens e que o casamento foi celebrado antes de contrair a dívida condominial no local de moradia do casal.
O endereço do condomínio exequente, inclusive, é indicado pela Sra.
Miryam como sua residência nos documentos de ID 187835302/185548875 e 185548876, portanto, é evidente que a dívida discutida neste processo foi convertida em benefício do casal, também por ser a moradia de ambos.
Muito embora seja certo que a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil), os artigos 1658 a 1660 do mesmo Código indicam que há comunicação de todos os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens.
Assim, ainda que o imóvel tenha sido registrado em nome do Sr.
Jorge – o que ensejou a autuação do processo em nome dele -, fato é que pertence no que se diz respeito à responsabilidade por ele, também, à Sra.
Miryam, e que ambos residiam e ainda residem no imóvel que originou a dívida discutida neste processo, distribuído em 2004.
Assim, nos termos do art. 1644 do Código Civil, “As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”, sedimentando, portanto, a responsabilidade solidária da Sra.
Miryam ao pagamento das despesas condominiais totais do imóvel de propriedade de ambos.
No que se diz respeito aos bloqueios realizados via Sisbajud, verifico que a Sra.
Miryam alegou serem impenhoráveis por se tratar de verba salarial e de reserva emergencial, mas tais alegações não merecem prosperar, pois verifico que os bloqueios de ID 186376625 atingiram contas bancárias vinculadas aos Bancos XP investimentos, Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal e a Sra.
Miryam não trouxe comprovação de suas alegações tais como contracheque ou qualquer documento idôneo que indicasse receber remuneração em qualquer das instituições bancárias supra.
Por fim, tem razão a parte executada quanto à alegação de excesso de penhora, pois os valores bloqueados superam o valor da dívida indicado no ID 178968402, que também difere do valor indicado pelo exequente no 189110817.
Assim, REJEITO a impugnação à penhora e converto o bloqueio de ID 186376622 em penhora.
Concedo o prazo de 5 dias para o exequente indicar o valor total da dívida e se dá quitação ao débito, bem como indicar seus dados bancários para transferência do valor.
Em seguida, faça-se nova conclusão para liberação dos valores bloqueados em excesso, com urgência, com a consequente extinção do processo pela satisfação da dívida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 05:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 05:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046485-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 EXECUTADO: JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou IMPUGNAÇÃO, ID 187833987.
Fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:02:20.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
27/02/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046485-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 EXECUTADO: JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES DESPACHO A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida e a quantia bloqueada em excesso foi liberada.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Em caso de inércia do executado, faça-se nova conclusão para extinção da execução pela satisfação da obrigação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046485-50.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 EXECUTADO: JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 206 promoveu cumprimento de sentença contra JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 5/4/2019 (ID 37054045), e permaneceu assim até 1/12/2023, quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (ID 180092071).
A exequente se manifestou alegando que não se aplica o instituto, pois não houve inércia de sua parte tampouco decurso do prazo prescricional.
Requereu o prosseguimento e pesquisa de bens da cônjuge do executado, Sra.
Miryam.
O executado, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução (ID 185045400) Pois bem.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC73, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (CPC, 921, §4º).
Tratando-se de cobrança de taxas condominiais, o prazo prescricional é de 5 anos.
Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 5/4/2020, apenas será verificada se até a data de 5/4/2025 não houver êxito na satisfação do crédito por meio das diligências realizadas.
Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1.483.930-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 1/2/2017.) (Tema 949) Assim, prossiga-se com a pesquisa nos sistemas conveniados do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em nome da cônjuge do executado, Sra.
MIRYAM DE FÁTIMA REIS DE MENEZES - CPF *97.***.*68-49, porquanto casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1983 (ID 178968405), momento anterior à dívida contraída em prol da unidade familiar. À Secretaria, para anotação de sigilo às pesquisas via infojud, com acesso apenas às partes e aos advogados deste processo.
Aguarde-se resultado da pesquisa via sisbajud e, com a resposta, dê-se ciência ao exequente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:31
Outras decisões
-
30/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 13:27
Processo Desarquivado
-
20/04/2020 16:55
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2020 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/07/2019 21:16
Recebidos os autos
-
31/07/2019 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/07/2019 16:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 - CNPJ: 86.***.***/0001-14 (EXEQUENTE) e JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES (EXECUTADO) em 25/07/2019.
-
29/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 22:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 206 em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 22:53
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ROCHA DE MENEZES em 25/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 03:37
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
05/07/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 14:54
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/06/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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