TJDFT - 0702706-94.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:14
Recebidos os autos
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10/05/2024 03:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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08/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702706-94.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE ALVES RIBEIRO SILVA REU: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA, CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA, KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO SENTENÇA Conforme petição de ID 192658283, a autora requereu a desistência do feito.
Duas rés foram citadas, mas não apresentaram defesa.
DECIDO.
Houve a regular citação do réu, porém não houve apresentação de defesa.
Assim, é dispensada a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO a desistência E JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Expeça-se alvará em favor da autora, para levantamento da caução, ID 184975723.
Transitada em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 00:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 00:14
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702706-94.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE ALVES RIBEIRO SILVA REU: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA, CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA, KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as diligências de id. 187869833, id. 187869836 e, especialmente, de id. 187869835.
Na oportunidade, deverá informar se houve a desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 22:47
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/02/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702706-94.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALINE ALVES RIBEIRO SILVA REU: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA, CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA, KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Altere-se o valor da causa para R$ 19.053,12 (dezenove mil e cinquenta e três reais e doze centavos), conforme indicado na petição inicial emendada (id. 185443049).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
A caução legalmente prevista foi depositada em id. 184975723.
Expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: QNO 4 Conjunto D, 23, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-404 Nome: CAMILLA ARIADENIS RODRIGUES DE SOUSA Endereço: QNO 4 Conjunto D, 23, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-404 Nome: KAREN GEOVANA RODRIGUES CASTRO Endereço: QNO 4 Conjunto D, 23, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-404, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012915335858300000169356962 1.
PROCURAÇÃO - ALINE ALVES RIBEIRO SILVA - PASTA 2024 Procuração/Substabelecimento 24012915335983400000169356964 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ALINE ALVES RIBEIRO SILVA - PASTA 2024 Declaração de Hipossuficiência 24012915340038100000169356966 3.
CONTRATO DE LOCAÇÃO CASO DOS AUTOS QNO Contrato 24012915340108100000169356967 3.1 ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENTA IMOVEL Documento de Comprovação 24012915340172400000169356969 3.1 PROCURAÇÃO ANTONIO RIBEIRO - IMOVEL Documento de Comprovação 24012915340243500000169356972 4.
TEOR DO TELEGRAMA - CARTA PREMONITORIA Documento de Comprovação 24012915340299600000169356973 5.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE TELEGRAMA Documento de Comprovação 24012915340342300000169356976 6.
CAESB II QNO 04 VENC OUTUBRO 2023 Documento de Comprovação 24012915340384900000169356977 7.
CAESB QNO 04 VENC JANEIRO 2024 Documento de Comprovação 24012915340424700000169356978 8.
CAESB QNO 04 VENC OUTUBRO 2023 Documento de Comprovação 24012915340536800000169356979 9.
CEB QNO 04 VENC JANEIRO 2024 Documento de Comprovação 24012915340583800000169356981 10.
BOLETO MARIA APARECIDA QNO 04 CJ D DEZEMBRO 2023.
Documento de Comprovação 24012915340651200000169356982 11.1 PROVA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RENDIMENTO II Documento de Comprovação 24012915340703800000169356984 11.2 PROVA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RENDIMENTO III Documento de Comprovação 24012915340764400000169356985 11.3 PROVA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RENDIMENTO IV Documento de Comprovação 24012915340881900000169358986 11.4 PROVA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RENDIMENTO V Documento de Comprovação 24012915340958400000169358989 11.5 PROVA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RENDIMENTO VI Documento de Comprovação 24012915341010200000169358990 11.6 PROVA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RENDIMENTO VII Documento de Comprovação 24012915341104400000169358991 11.7 PROVA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - RENDIMENTO Documento de Comprovação 24012915341437500000169358992 12 EXTRATO BANCARIO I Documento de Comprovação 24012915341527900000169358993 12.1 EXTRATO BANCARIO II Documento de Comprovação 24012915341581000000169358996 12.2 EXTRATO BANCARIO III Documento de Comprovação 24012915341659600000169358997 13 COMPROVANTES DE GASTOS COM PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24012915341695300000169358998 14 GASTOS COM ESCOLA Documento de Comprovação 24012915341755200000169358999 15 GASTO ALINE JANEIRO 2024 COM AGUA Documento de Comprovação 24012915341800700000169359001 16 GASTO ALINE JANEIRO 2024 COM ENERGIA Documento de Comprovação 24012915341853800000169359002 Petição Petição 24012916061878100000169363495 COMPROVANTE DE DEPOSITO JUDICIAL Comprovante 24012916061951700000169366761 GUIA DEPOSITO JUDICIAL CAUÇÃO Guia 24012916061996700000169366762 Decisão Decisão 24013118163962300000169583509 Decisão Decisão 24013118163962300000169583509 0062 - consulta sisbajud - ALINE ALVES RIBEIRO SILVA Consulta SISBAJUD 24013118164007600000169583510 0062 - consulta infoseg - ALINE ALVES RIBEIRO SILVA Consulta INFOSEG 24013118164035600000169583511 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020116083066600000169776477 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24020116083141800000169776482 GUIA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Guia 24020116083213800000169779395 Planilha Documento de Comprovação 24020116083291300000169776485 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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