TJDFT - 0708303-79.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708303-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF REU: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 209569786.
Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.).
Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 18:57:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:52
Homologada a Transação
-
04/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708303-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF REU: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *92.***.*43-20; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 89,24, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 207238146, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 13 de agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
13/08/2024 14:19
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
12/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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22/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708303-79.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF REU: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:47:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:48
Decretada a revelia
-
18/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:10
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA QE 40 RUA 24 LOTE 109 POLO DE MODAS DO GUARA II - DF em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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