TJDFT - 0728781-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728781-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR, MARIA ANGELICA COSTA, PAULO HENRIQUE DA COSTA, OSMAR DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foram opostos embargos de declaração pelo executado GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR (ID 189768923), em face da decisão sob o ID n. 188627366, alegando a existência de erro material na referida decisão. 2.
Devidamente intimada a parte executada apresentou contrarrazões sob o ID n. 190444637, nas quais alega que a argumentação vertida pelo exequente é descabida ao momento processual, visto que se trata de matéria já esclarecida e a qual recaí sobre mérito da decisão, o qual deve ser atacado por recurso próprio.
Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos. 3.DECIDO 4.
A parte exequente opôs embargos de declaração, nos quais alega haver erro material, em face da decisão de ID n. 188627366, na qual foi rejeitada a impugnação oposta pelo executado, e determinou a realização de perícia contábil, com nomeação do expert para atuar na causa. 5.
Verifico que razão assiste ao embargante. 6.
Conforme salientado na decisão sob o ID n. 180212715, houve o julgamento do agravo de instrumento n. 0726287-21.2022.8.07.0000, tendo sido negado o provimento (ID 180103790). 6.1.
Consequentemente, encontra-se preclusa a decisão proferida na fase de liquidação de sentença, sob o ID n. 128980521, a qual homologou os cálculos trazidos pelo credor em réplica no ID n. 104809930, e fixou o valor a ser pago ao exequente no montante de R$467.575,88 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizados até a data de 26/05/2022 (ID n.125899282). 6.2.
Sob o ID n. 183835000 foi proposto do cumprimento provisório de sentença, com o demonstrativo de atualização, até a data de 17/012024, dos valores homologados, chegando ao montante de R$675.991,37(seiscentos e setenta e cinco mil novecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos). 6.3.
Nesse sentido, os cálculos neste cumprimento provisório de sentença, se restringem a atualização monetária dos cálculos homologados sob o ID n. 104809930, sendo desnecessária a realização de perícia contábil por expert, já que as próprias partes podem efetuar os devidos cálculos. 7.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito acolho-os para atribuir efeitos infringentes, a fim de revogar a nomeação do perito, Sr.
LUIZ CARLOS E SILVA, para atuação nestes autos (decisão ID n. 188627366 - itens 13 a 15.4), mantendo os demais termos da decisão proferida sob o ID n. 188627366. 8.
Ademais, ressalto que, conforme decisão publicada em 04/03/2024 (anexo), pelo Supremo Tribunal Federal, TEMA 1290, foi determinada a suspensão dos processos que tratam da matéria discutida nestes autos, sendo proferida nos seguintes termos: Com base no art. 1.035, § 5o, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSAO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1o grau e as turmas recursais de juizados devera ser feita pelo Tribunal de 2a instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se. 9.
Pelo exposto, aguarde-se o julgamento do tema referido. 9.1.
Com a informação do julgamento de mérito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias, a fim de darem o devido prosseguimento ao feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
20/03/2024 20:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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20/03/2024 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728781-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR, MARIA ANGELICA COSTA, PAULO HENRIQUE DA COSTA, OSMAR DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, movida por GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR e OUTROS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em que se objetiva liquidar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%. 2.
O réu apresentou impugnação no ID n. 185660989, na qual alega que há excesso na execução. 3.
Resposta à impugnação no ID n. 188583066. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
No que diz respeito aos valores perseguidos, afigura-se necessária a produção de prova pericial. 6.
A referência abstrata a eventual abatimento lega ou negocial, desacompanhada de qualquer circunstância específica, pela qual se possa aferir que essa operação afetou o saldo devedor, torna descabido o abatimento pretendido, sobretudo quando não previsto qualquer comando da sentença coletiva nesse sentido. 7.
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de mora ex persona, devem aqueles incidir desde a data da citação na ação coletiva, oportunidade em que constituído em mora o banco réu. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao julgar o REsp 1.370.899/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na ação coletiva, e não de sua citação na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 8.1. É de se registrar que não se aplica o regramento dos juros de mora da Fazenda Pública previsto na Lei n. 9.494/97 ao Banco do Brasil, por se tratar de ente diverso. 9.
No que tange aos juros remuneratórios, não tendo sido estes sido previstos na sentença coletiva, não há falar em sua incidência. 10.
A atualização monetária, por sua vez, deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou entendimento no sentido de incidir o IPC como índice de correção monetária para os expurgos inflacionários (REsp 1.107.201/DF). 11.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e determino a liquidação do julgado, por intermédio de prova pericial, observados os seguintes parâmetros: 11.1 O valor principal deve ser calculado pela diferença entre o IPC de março/1990 de 84,32% e o BTN em idêntico período de 41,28%. 11.2.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPC/INPC, desde a data do pagamento a maior, bem como devem ser incluídos juros de mora, a contar da data da citação da ação civil pública (21.7.1994), de 0,5% ao mês até 11.01.2003 e, após essa data, de 1% ao mês. 12.
Para viabilizar a correção dos cálculos, determino ao BANCO DO BRASIL que, caso queira, traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação pertinente, sob pena de não pode reclamar dos cálculos realizados com a documentação já anexada. 13.
Decorrido o prazo, independente da juntada dos documentos e de nova decisão, proceda-se à realização da prova pericial, observados os seguintes comandos. 13.1.
Nomeio perito do Juízo o Sr.
LUIZ CARLOS E SILVA, CPF n. *67.***.*96-53 ([email protected]). 15.Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 15.1.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pelo réu, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). 15.2.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 15.3.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 15.4.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado a título de honorários, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 16.
Por fim, os honorários advocatícios serão fixados ao final da liquidação. 17.
Saliento que foi depositado pelo exequente o valor da obrigação (ID n. 185660991). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
04/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/03/2024 09:19
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728781-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR, MARIA ANGELICA COSTA, PAULO HENRIQUE DA COSTA, OSMAR DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição ID 185660989).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:22:12.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:35
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/01/2024 21:23
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:22
Deferido o pedido de GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR - CPF: *83.***.*39-15 (REQUERENTE), MARIA ANGELICA COSTA - CPF: *28.***.*66-72 (REQUERENTE), OSMAR DE LIMA - CPF: *65.***.*06-49 (REQUERENTE) e PAULO HENRIQUE DA COSTA - CPF: *39.***.*18-97 (REQUERENTE).
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17/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/01/2024 12:29
Processo Desarquivado
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17/01/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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15/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:06
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 16:06
Deferido o pedido de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE - CPF: *20.***.*07-61 (PERITO).
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30/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:05
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 17:05
Desentranhado o documento
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01/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 16:58
Recebidos os autos
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23/12/2022 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/12/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/11/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:14
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 17:33
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/09/2022 16:15
Recebidos os autos
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23/09/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2022 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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10/08/2022 18:20
Recebidos os autos
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10/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/08/2022 08:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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09/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 18:06
Recebidos os autos
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15/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:06
Indeferido o pedido de GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR - CPF: *83.***.*39-15 (REQUERENTE), MARIA ANGELICA COSTA - CPF: *28.***.*66-72 (REQUERENTE), OSMAR DE LIMA - CPF: *65.***.*06-49 (REQUERENTE) e PAULO HENRIQUE DA COSTA - CPF: *39.***.*18-97 (REQUERENTE)
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08/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/07/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 10:16
Recebidos os autos
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27/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:16
Deferido o pedido de
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22/06/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/06/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de OSMAR DE LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA COSTA em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:29
Deferido o pedido de
-
26/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:58
Outras decisões
-
06/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:55
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 31/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/02/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 14/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/12/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA COSTA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de OSMAR DE LIMA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/12/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 26/11/2021.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:56
Outras decisões
-
01/10/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/10/2021 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA COSTA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de OSMAR DE LIMA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de GERALDO BENTO DA COSTA JUNIOR em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 13/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 15:41
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/08/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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