TJDFT - 0703360-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:01
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RONIVALDO JORGE DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RONIVALDO JORGE DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0703360-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: RONIVALDO JORGE DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A contra r. decisão proferida pelo ilustre juízo da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0704379-95.2019.8.07.0004, indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER, nos seguintes termos (ID 180177112 do processo originário): “Indefiro o pedido ID175910845 da parte exequente de pesquisas pelo sistema SNIPER, tendo em vista que o mesmo é uma unificação de todos os sistemas de busca de bens dispostos ao Juízo e já utilizados nos autos.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional”.
Em suas razões recursais (ID 55396839), afirma, em síntese, que a base de dados do sistema SNIPER é mais abrangente do que os outros sistemas já pesquisados nos autos de origem.
Discorre sobre o princípio da cooperação e sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Afirma que já foram realizadas diversas diligências infrutíferas na busca de patrimônio em nome da devedora.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a consulta no sistema SNIPER.
No mérito, requer que seja provido o recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), segundo consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, constitui “solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)” (disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Segundo informado pelo CNJ, a nova ferramenta de pesquisa é voltada, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença, quando há dificuldade de localização de bens em nome do devedor.
O Sistema SNIPER realiza o cruzamento de dados e informações constantes em diferentes bases de dados, permitindo uma ágil e eficiente identificação de relações de interesses para processos judiciais.
Depreende-se, em juízo de cognição sumária, que o Sistema SNIPER é ferramenta lançada pelo CNJ visando a resolução de uns dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis, qual seja, a localização de bens em nome de devedores.
No próprio site do CNJ consta que “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos".
Ora, o novo sistema foi implementado justamente visando proporcionar economia e celeridade às demandas, além de efetivar o princípio da cooperação.
Pondera-se, ainda, que conforme consta no site do CNJ, o cadastro é acessível a qualquer magistrado do país.
Nesse contexto, em juízo perfunctório, entendo que há probabilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo para determinar a consulta ao sistema SNIPER.
Comunique-se ao juízo de origem para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
02/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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