TJDFT - 0734180-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/03/2025 13:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:02
Deferido o pedido de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de OCIANIRA PEREIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de IDOMAR DA CONCEICAO REGO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de OCIANIRA PEREIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de IDOMAR DA CONCEICAO REGO em 18/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:13
Outras decisões
-
14/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IDOMAR DA CONCEICAO REGO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OCIANIRA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734180-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA REVEL: IDOMAR DA CONCEICAO REGO, OCIANIRA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Expedida carta precatória para despejo compulsório dos réus (ID 194666857), a parte autora informa a inexistência de depósito público para a remoção dos bens existentes no interior do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 204149465 e nomeio o autor como fiel depositário dos bens eventualmente existentes no interior do imóvel localizado na Quadra 58, lojas nº 64 e 65, Jardim do Ingá, Lucena Roriz – Luziânia/GO.
No mais, aguarde-se o cumprimento da diligência deprecada.
Cumprida a ordem de despejo e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da sentença de ID 185677582.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 13:05
Deferido o pedido de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
16/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734180-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA REVEL: IDOMAR DA CONCEICAO REGO, OCIANIRA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 185677582.
Ante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, DEFIRO o pedido da parte autora formulado no ID 192891929.
Tratando-se de comarca não contígua, há necessidade de expedição de carta precatória para despejo compulsório dos réus.
Assim, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, no mesmo prazo, deverá indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a realização do ato, a fim de que acompanhem a deprecata.
Cumprido o exposto, expeça-se carta precatória e encaminhe-se via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução, sem necessidade de intermediação deste Juízo.
Existindo bens no interior do imóvel, deverão estes serem arrolados e removidos para o Depósito Público.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
17/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:03
Outras decisões
-
16/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de OCIANIRA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de IDOMAR DA CONCEICAO REGO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734180-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA REVEL: IDOMAR DA CONCEICAO REGO, OCIANIRA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Reputo válidas as intimações de IDs Num. 191506422 e 191515588, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigidas aos endereços constantes nos autos, nos quais houve a citação dos réus, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da data em juntados os ARs de IDs Num. 191506422 e 191515588.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734180-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA REVEL: IDOMAR DA CONCEICAO REGO, OCIANIRA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 189106672, uma vez que a sentença fixou prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, o qual será contado da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários.
Nesse sentido, expedidas as cartas de intimação em 04/03/2024 (IDs 188506630 e 188506639), não há que se falar em decurso do prazo, inclusive porque os avisos de recebimento sequer retornaram.
Assim, aguardem-se as intimações para cumprimento, bem como o transcurso do prazo para desocupação voluntária pelos réus.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:25
Indeferido o pedido de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
08/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de IDOMAR DA CONCEICAO REGO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de OCIANIRA PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de locação havido entre as partes, ID 168879338, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e CONDENAR o réu ao pagamento dos encargos discriminados na planilha de ID 168879342, bem como daqueles encargos vencidos e não pagos no curso do processo, devendo incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada pagamento devido, nos termos do contrato de locação. -
05/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de OCIANIRA PEREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de IDOMAR DA CONCEICAO REGO em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:45
Deferido em parte o pedido de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
17/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:38
Deferido o pedido de ALIMENTE INCORPORADORA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
06/10/2023 05:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de IDOMAR DA CONCEICAO REGO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de OCIANIRA PEREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:37
Outras decisões
-
12/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707162-46.2022.8.07.0007
Condominio do Edificio Mar Adriatico
Vilma Alves de Sousa Santos
Advogado: Daniel Augusto Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 09:56
Processo nº 0712557-24.2019.8.07.0007
2C Gestao de Ativos LTDA
Otoniel Dias de Souza
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 09:41
Processo nº 0745916-75.2022.8.07.0001
Darp Jive Fundo de Investimento em Direi...
Viviane Vieira Duarte Dib
Advogado: Ricardo Kiyoshi Sato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:46
Processo nº 0745916-75.2022.8.07.0001
Viviane Vieira Duarte Dib
Viviane Vieira Duarte Dib
Advogado: Julianne Lobato da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 11:15
Processo nº 0745916-75.2022.8.07.0001
Viviane Vieira Duarte Dib
Darp Jive Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Julianne Lobato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 10:42