TJDFT - 0703863-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCAS REIS RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703863-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS REIS RODRIGUES EXECUTADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante afirma que a sentença de ID 185617000 é omissa ao argumento de que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, contudo foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De fato, de acordo com a sentença de ID 185542880 - Pág. 8, foram concedidos ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça, razão pela qual não pode haver a condenação ao pagamento das custas nestes autos.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, excluir a condenação do exequente ao pagamento das custas determinado na sentença de ID 185617000.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. -
05/02/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 12:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:17
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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