TJDFT - 0713979-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/09/2025 18:12
Processo Desarquivado
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05/09/2025 18:11
Juntada de Ofício
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12/05/2025 17:28
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:40
Indeferido o pedido de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES - CPF: *61.***.*78-53 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:55
Outras decisões
-
12/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 06:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 06:37
Outras decisões
-
19/02/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/02/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:10
Juntada de consulta renajud
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29/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:41
Deferido o pedido de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES - CPF: *61.***.*78-53 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:05
Outras decisões
-
23/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/09/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 06:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:47
Outras decisões
-
11/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713979-81.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA ABADIA CARDOSO ALVES EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03, GUIDO MAGGI JUNIOR, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, JOABE FARIAS CHAGAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre o Ofício de ID 209487425.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
30/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:50
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:58
Expedição de Termo.
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21/08/2024 18:55
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:39
Juntada de Ofício
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25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713979-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA ABADIA CARDOSO ALVES EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03, GUIDO MAGGI JUNIOR, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, JOABE FARIAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que foi localizado veículo em nome do devedor, Joabe Farias Chagas, gravado com cláusula de alienação fiduciária - ID. 203512684.
A credora pede penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Marca/Modelo: I /TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, Placa: SGS 0I53 e expedição de ofício ao Banco Toyota do Brasil S/A, para que informe o saldo devedor do financiamento, informando que o endereço da instituição é o seguinte: Av.
Jornalista Roberto Marinho, 85 - 3º andar - Cidade Monções, São Paulo - SP, 04576-010 - ID. 203512681.
Uma vez que incide sobre o bem alienação fiduciária, não se permite sua penhora.
No entanto, em que pese não seja possível a penhora do bem, gravado com alienação fiduciária, pois pertencente a terceiro estranho à lide, admite-se a penhora dos direitos aquisitivos oriundos das parcelas pagas do financiamento, como vem decidindo reiteradamente o TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de alimentos que indeferiu o pedido de baixa de restrição judicial inserida no veículo placa JKM9039, formulada pela agravante, enquanto terceira interessada na execução de alimentos, sob os seguintes fundamentos: a) o bem encontra-se registrado em nome do executado desde 18/06/2015; b) a alienação fiduciária foi baixada; c) não há qualquer registro de anotação de restrição administrativa vigente sobre o automóvel; d) consta apenas um registro ativo, qual seja: a restrição judicial lançada pelo Juízo a quo em 16/02/2017, via sistema RENAJUD, em decorrência da penhora efetivada no processo de origem. 2.
O artigo 835 dispõe que: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; (...)". 2.1.
Além da autorização legal, a posição jurisprudencial majoritária admite, apesar da impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente, a possibilidade da penhora de eventuais direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. 3.
Jurisprudência: "(...) Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, obedecida a ordem preferencial 2.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora dos direitos aquisitivos de bem imóvel decorrentes de contratos de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, mormente o fato de possuírem expressão econômica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido". (07189464620198070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 5/12/2019). 4.
Além disso, o próprio agravante reconhece que a alienação fiduciária foi baixada em 8/8/2018, portanto, inexistia óbice para a constrição judicial efetivada sobre o veículo. 5.
Recurso improvido.
Pedido de reconsideração prejudicado. (Acórdão 1244079, 07009110420208070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 29/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o pedido.
Determino a penhora dos direitos aquisitivos oriundos das parcelas pagas do financiamento do veículo I /TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, Placa: SGS 0I53, com fundamento no art. 835, V, do CPC.
Expeça-se termo de penhora.
Busque-se via RENAJUD informações sobre o veículo e comunique-se ao credor fiduciário, mediante ofício.
Solicite-se também informação sobre as condições do financiamento, parcelas pagas, inadimplidas e saldo devedor.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:03
Deferido o pedido de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES - CPF: *61.***.*78-53 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 17:30
Desentranhado o documento
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05/07/2024 14:43
Juntada de Ofício
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713979-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA ABADIA CARDOSO ALVES EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03, GUIDO MAGGI JUNIOR, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, JOABE FARIAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio, via SISBAJUD, de valores em conta corrente do SEGUNDO executado, na quantia de R$ 3.670,90 – ID. 201768898.
Houve penhora também de valores pertencentes aos demais executados, mas em pequena monta.
O segundo executado apresentou impugnação e documentos, afirmando se tratar de verba salarial e, portanto, impenhorável – ID. 200787065 e ID. 199380118.
Pediu a liberação do bloqueio.
A exequente pediu a manutenção integral da penhora ou, pelo menos, de 30% do valor, relativizando-se a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC à luz da jurisprudência pátria – D. 200787065.
No caso em apreço, restou demonstrado que a verba bloqueada é exclusivamente salarial (ID. 199380118).
Nesse passo, entendo pela sua impenhorabilidade, máxime em se tratando do bloqueio da totalidade dos proventos do executado, devendo ser aplica a regra de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC.
Além disso, nem sequer é possível a penhora de percentual sobre a quantia bloqueada, porquanto não se cuida de remuneração elevada e, a retenção, ainda que parcial, poderia ensejar o comprometimento da própria subsistência do devedor, eis que afetaria, no meu sentir, o mínimo existencial.
Cito, sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
ABUSO.
MÁ-FÉ.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPSSOBILIDADE.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, salvo comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude com objetivo de frustrar a execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 3.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade. 4.
Mesmo que excepcionalmente admitida a penhora de percentual do salário da devedora, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1869460, 07021328020238079000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBAS CONSTANTES DE CONTA CORRENTE SALARIAL E CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABIILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV, E X, DO CPC.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 2.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
Assim, se a verba objeto de execução não tem caráter alimentar e os valores encontrados na conta corrente onde a executada recebe seu salário não ultrapassam cinquenta salários-mínimos, há que se reconhecer a sua impenhorabilidade. 3.
A Segunda Seção do STJ, atribuindo interpretação extensiva ao artigo 649, inciso X, do CPC/73 (artigo 833, inciso X, do CPC/2015), assentou que a proteção da impenhorabilidade de quantias depositadas pelo devedor em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos alcança quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento e aquelas guardadas em papel-moeda.
Tal interpretação foi reafirmada por ambas as Turmas de Direito Privado da Corte Superior, sob a égide do CPC/2015, e encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1865683, 07497297920238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, acolho a impugnação do devedor e desconstituo a penhora on-line sobre os valores pertencentes ao segundo executado GUIDO MAGGI JUNIOR. À Secretaria para proceder à imediata liberação para o devedor.
No mais, manifestem-se os demais devedores sobre os valores bloqueados, via SISBAJUD (ID. 201768898), no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos devedores, transfiram-se os valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Na ausência de impugnação, libere-se, de imediato, para a credora.
Expeça-se alvará.
Havendo impugnação, dê-se vista à credora.
Por fim, contado que o bem não esteja alienado fiduciariamente, é cabível a penhora do veículo Ssanyoung/Kyrib-M200, placa NOB 0H01 (ID 202215511); e deve ser rejeitada a impugnação do executado.
Não há provas de que o mencionado bem seja utilizado por pessoa com deficiência; automóveis de uso pessoal não estão incluídos dentre as hipóteses EXCEPCIONAIS de impenhorabilidade, previstas no artigo 833 do CPC; e igualmente não há provas de que o veículo é fundamental no resguardo da saúde do executado.
Confira-se o seguinte julgado deste E.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
BENS MÓVEIS.
REGRA GERAL DA PENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
PENHORABILIDADE DE VEÍCULO DE USO COTIDIANO. 1. É cediço que a penhorabilidade constitui regra geral aplicável aos bens de forma geral, de forma a viabilizar a satisfação compulsória do direito do credor. 2.
As hipóteses previstas no art. 833 do CPC demonstram a preocupação do legislador em garantir um mínimo necessário à manutenção do devedor, preservando os meios pelos quais obtém o seu sustento, sendo exceção a regra. 3.
A alegação de ser portador de doença não é suficiente para afastar a penhorabilidade de veículo de uso pessoal, uma vez que tal bem não está incluído dentre as hipóteses de impenhorabilidade justamente por não ser essencial. 4.
Agravo desprovido.
Decisão mantida." (Acórdão 1054492, 07111368820178070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 23/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, oficie-se ao DETRAN para que informe se pende sobre o veículo alienação fiduciária.
Em caso negativo, venham conclusos para os atos pertinente à penhora do bem.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, sobre a pesquisa RENAJUD.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
30/06/2024 21:09
Deferido o pedido de GUIDO MAGGI JUNIOR - CPF: *12.***.*51-04 (EXECUTADO).
-
27/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:12
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/05/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2024 19:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:29
Deferido o pedido de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES - CPF: *61.***.*78-53 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713979-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA ABADIA CARDOSO ALVES EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03, GUIDO MAGGI JUNIOR, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, JOABE FARIAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após intimadas, as partes executadas deixaram transcorrer in albis o prazo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/04/2024 13:32
Outras decisões
-
22/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:46
Outras decisões
-
08/04/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713979-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA ABADIA CARDOSO ALVES EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03, GUIDO MAGGI JUNIOR, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, JOABE FARIAS CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prazo adicional para análise de proposta, id. 190163850.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:30
Deferido o pedido de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES - CPF: *61.***.*78-53 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713979-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA ABADIA CARDOSO ALVES EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03, GUIDO MAGGI JUNIOR, GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA, JOABE FARIAS CHAGAS DESPACHO Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo - ID 185868633, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos para reconhecer a omissão da sentença e REVOGÁ-LA haja vista que não houve satisfação integral do débito.
Traga a parte credora planilha atualizada do débito remanescente.
Após, proceda-se nova pesquisa SISBAJUD reiterada por 30 dias e pesquisa RENAJUD.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 12:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:21
Outras decisões
-
18/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:18
Indeferido o pedido de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES - CPF: *61.***.*78-53 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 04:04
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:22
Deferido o pedido de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES - CPF: *61.***.*78-53 (AUTOR).
-
24/01/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2023 18:30
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 07/11/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 18:43
Expedição de Edital.
-
20/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/08/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 13:54
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:35
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA *02.***.*76-03 em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JOABE FARIAS CHAGAS em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/12/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 18:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CATIA ABADIA CARDOSO ALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de GUIDO MAGGI JUNIOR em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 12:40
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2021 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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