TJDFT - 0700466-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *40.***.*35-05 (REQUERIDO).
-
05/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve demonstrar a Parte Ré, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atente a Parte Ré que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
05/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:01
Outras decisões
-
01/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:25
Outras decisões
-
08/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710353-56.2023.8.07.0010
Cleudimar Camargo da Silva
Elizabete Camargo da Silva
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 09:09
Processo nº 0719944-11.2019.8.07.0001
Jose Roberto do Egypto Goncalves
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Andre Torres Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 14:45
Processo nº 0719944-11.2019.8.07.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Jose Roberto do Egypto Goncalves
Advogado: Mauricio Pereira Negreiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 11:07
Processo nº 0703688-18.2023.8.07.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alex Pacifico Alves
Advogado: Paulo Cezar Marcon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:14
Processo nº 0700466-41.2024.8.07.0001
Henrique de Souza Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:34