TJDFT - 0700466-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700466-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, partes qualificadas nos autos, para cobrança da quantia de R$ 107.541,29, derivada de contrato de mútuo, modalidade "CDC - BB Crédito Salário".
Citado, o requerido apresentou embargos à monitória (ID 185410826).
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Arguiu a inépcia da petição inicial, alegou a iliquidez do título e invocou a necessidade de perícia contábil.
Sustentou a abusividade dos juros cobrados pelo banco, acima da média do mercado.
Discorreu acerca da aplicabilidade do CDC à hipótese e a inversão do ônus da prova.
Apontou excesso do valor pretendido pelo autor.
Questionou o custo efetivo total da operação.
Rechaçou a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência, concluindo pela abusividade dos encargos cobrados pelo banco.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 189058446).
O requerente apresentou réplica ao ID 189058446.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as questões preliminares levantadas pelo embargante.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso, a petição inicial foi instruída com planilha demonstrativa do débito com o detalhamento dos encargos moratórios aplicados (ID 183089551), extrato da contratação do crédito com a indicação dos encargos da normalidade (ID 183089547), oportunizando a verificação de eventual excesso de execução, além de extrato de conta corrente com a demonstração do crédito na conta do embargante (ID 183089548).
Portanto, não há falar em inépcia da inicial ou iliquidez do título, uma vez atendidos os requisitos dos artigos 319, 320 e 700, parágrafo 2º, todos do Código de Processo Civil, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito, sendo dispensável a dilação probatória, tendo em vista a controvérsia eminentemente jurídica (art. 355, inciso I, do CPC).
O vínculo entre as partes é incontroverso e a relação jurídica entre elas caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90, artigos 2º, §2º e 3º).
Conquanto o artigo 6º, VIII, do CDC estabeleça a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das suas alegações ou a hipossuficiência, é certo que a parte requerente deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
No caso, para instruir o pedido monitório, o banco autor/embargado apresentou o comprovante de contratação do empréstimo CDC (Crédito Direto ao Consumidor), na modalidade "BB Crédito Salário", com a indicação dos encargos da normalidade (ID 183089547), comprovante de liberação do empréstimo na conta corrente do embargante na data de 27/10/2021 (ID 183089548) e demonstrativo detalhado do débito, com a indicação dos encargos moratórios aplicados (ID 183089551).
Cabe registrar que, por se tratar de crédito contraído de forma eletrônica, a jurisprudência dispensa a apresentação de contrato assinado manualmente pelo mutuário, desde que demonstrada a solicitação do empréstimo e a disponibilização do numerário ao contratante.
Assim, considera-se válida a ação monitória fundada em contratação eletrônica de Crédito Direto ao Consumidor acompanhada por demonstrativo e extrato que permitam aferir a liquidez da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA POR CANAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATO FÍSICO ASSINADO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Como se depreende da redação do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, pode propor ação monitória aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
As características da via eleita devem ser concatenadas com a natureza da demanda que atrai a incidência das normas pertinentes à relação de consumo, em específico o ônus probatório diferenciado do fornecedor de bens ou serviços diante do consumidor tido como hipossuficiente. 3.
No caso, os elementos de prova são suficientes para embasar a monitória.
Tanto o log da operação em canal de autoatendimento quanto o comprovante de empréstimo/financiamento indicam que parte da quantia foi utilizada para a quitação de mútuo anterior, enquanto o restante foi depositado na conta-corrente da contratante. 4.
A ausência de contrato físico assinado, por si só, é incapaz de infirmar o negócio jurídico firmado por meio eletrônico, em canal de autoatendimento.
O comprovante da operação, além de indicar as circunstâncias do aceite por meio de senha pessoal, deixa claro a adesão à modalidade contratual.
Destarte, a juntada das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC automático, expressamente anuídas na origem, basta para demonstrar as condições do negócio. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. (Acórdão 1661284, 07172070720218070020, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.) O embargante não refuta a disponibilização do crédito em conta corrente, o qual foi efetivamente disponibilizado em 27/10/2021 (ID 183089548), tendo ele se beneficiado do numerário, conforme demonstram as movimentações bancárias posteriores ali discriminadas.
Ademais, a planilha do débito juntada à inicial (ID 183089551) detalha as diversas amortizações realizadas para abatimento da dívida.
Logo, é de se concluir que o banco autor/embargado demonstrou a contratação por meio de prova escrita, atendendo, assim, ao disposto no art. 700 do CPC, desincumbindo-se do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Tem, assim, direito à constituição do título executivo judicial.
Em relação à suposta ilegalidade da incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto com a edição de duas Súmulas: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Dessa forma, explicitada a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, no instrumento contratual, não há se falar em ausência de informação quanto ao sistema de amortização pactuado.
Ademais, a expressão “periodicidade inferior a um ano” refere-se à possibilidade de a capitalização dos juros ocorrer de forma diária, mensal, semestral e anual.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
CET.
TAXA DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO CONTA BANCÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A apelação busca a reforma de sentença que reconheceu a improcedência liminar de ação referente à revisão de contrato de financiamento bancário de veículo automotivo. 2.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), consoante entendimento jurisprudencial cristalizado nos termos do Enunciado n. 596 de Súmula do STF. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, do STJ). 4.
A súmula 382 do STJ assegura que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, tendo como parâmetro a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma operação de crédito, aplicada pelo BACEN, desde que cabalmente demonstrada a abusividade ante as peculiaridades do caso concreto. 5.
No caso em análise, verificou-se que a capitalização mensal, bem como a taxa de CET estão claramente expressos no contrato, de modo que não há abusividade nos juros previstos no instrumento contratual, pois estão de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação. 6.
Com o simples comparecimento do apelante ao banco é possível solicitar o cancelamento da conta bancária sem a necessidade de intervenção do Judiciário. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1625787, 07045675920228070012, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.) Ainda sobre a limitação dos juros, cabe mencionar que não se aplica às instituições financeiras a regra prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Consoante o enunciado 296, da Súmula do STF, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente contratada.
O tema já foi objeto de recurso repetitivo no STJ, REsp no 1061530.
Confira-se: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Embora inexista limitação de juros cobrados pelas instituições financeiras, é admitida, excepcionalmente, a redução dos juros remuneratórios, somente quando comprovado que o percentual aplicado destoa do padrão médio adotado pelo mercado financeiro.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
VALOR MÉDIO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 1.1.
Sentença de parcial procedência para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 6.277,91 referente a contratação do seguro prestamista e improcedência quanto aos pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e amortização pela tabela price. 1.2.
Nesta via recursal, o autor requer a reforma da sentença.
Afirma que o valor da taxa de juros remuneratórios é superior a uma vez e meia ao valor médio estipulado pelo BACEN. 2.
Dos juros remuneratórios. 2.1.
No que diz respeito à limitação dos juros remuneratórios, conforme o Enunciado n. 596 da Súmula do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2.2.
Sobre o tema, em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu que não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que previamente pactuada (REsp 973827/RS), e que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige comprovação de abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS). 2.3.
Portanto, a regra é que os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção.
A exceção é a revisão, que exige tanto desvantagem exagerada do consumidor como abusividade da taxa. 2.4.
No caso, a despeito dos fundamentos expostos pela recorrente em sua peça recursal, certo é que não se evidencia desvantagem exagerada nos contratos firmados entre as partes. 2.5.
No contrato, a autora foi devidamente informada quanto às condições contratuais, como parcelas, taxas e vencimentos. 2.6.
O pagamento foi acertado em prestações fixas com juros mensais pré-fixados, de 3,39% a.m. (49,19% a.a), tendo sido expressamente informada a possibilidade de capitalização (IDs 22168037).
Ou seja, a referida taxa encontra-se em patamar dentro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pois, segundo informações extraídas em sítio oficial do Banco Central do Brasil, os juros para crédito pessoal não consignado no mês de dezembro de 2019, oscilou entre 4,45% a.m (68,63% a.a) período em que foi entabulado o contrato, dentre as 64 instituições financeiras listadas, inexistindo abusividade. 2.7.
Outrossim, não existe dispositivo legal que determine às instituições financeiras a obrigação de limitar as taxas de juros remuneratórios à simples média aritmética daquelas praticadas pelo mercado financeiro, posto que as taxas relacionadas pelo Banco Central do Brasil apresentam-se, apenas, como referencial a ser considerado, o qual não estabelece a suposta “taxa média mensal aplicada pelo mercado no percentual de 2,64%” conforme alega a autora. 2.8.
Jurisprudência: "(...) Não há se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada para a situação, quando se encontra dentro dos limites da média praticada pelo mercado para operações semelhantes. (...)” (07078782720188070003, Relator: Sandoval Oliveira 2a Turma Cível, DJE: 19/12/2018.) 2.9.
Sentença mantida. 3.
Apelo improvido. (Acórdão 1320894, 07047044520208070001APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no DJE: 10/03/2021) Assim, a limitação dos juros pela taxa média de mercado só pode ser aventada nos casos de ausência de contrato ou de não previsão da taxa contratual ou, ainda, constatada a sua abusividade.
No caso, as taxas expressas no contrato, de 3,88% ao mês e 57,90% ao ano, não são abusivas, estando dentro do padrão médio praticado pelo mercado para operações semelhantes, no período da contratação do mútuo (ID 183089547), conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
Ressalte-se que a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Na hipótese, inexiste discrepância entre a taxa contratual aplicada e a taxa média adotada pelas instituições financeiras, não havendo que se falar em limitação dos juros praticados.
O embargante alega, também, a abusividade dos juros moratórios e dos encargos cobrados.
Todavia, o demonstrativo do débito juntado à inicial pela parte autora/embargada (ID 183089551) não indica qualquer abusividade.
Verifica-se, na hipótese, a incidência dos juros remuneratórios pactuados e dos juros moratórios legais de 1% ao mês no período da anormalidade, além de multa moratória no valor de 2% sobre o total do débito.
Ausente a cobrança de comissão de permanência.
Importa destacar que os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa contratual são institutos diversos, previstos no contrato com finalidades distintas.
Os primeiros são pactuados como forma de remuneração do credor pelo capital disponibilizado à parte.
Os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação, sendo verdadeiro impositivo legal (art. 332, §1º, do CPC), para evitar que o devedor enriqueça às custas do credor ou da demora do processo.
A multa (ou cláusula penal) visa punir o devedor pelo descumprimento da obrigação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizado na 2ª Seção, definiu que, nas hipóteses não afetas à cobrança de comissão de permanência, deve-se permitir: "aos bancos-credores, para o período de inadimplência, a cobrança especificada dos seguintes encargos, numericamente individualizados: (i) juros remuneratórios, limitados pela taxa pactuada ou calculados à taxa média de mercado; (ii) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; (iii) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, §1º, do CDC; e (iv) correção monetária, se for a hipótese".
Logo, não há óbice para a incidência cumulativa de tais encargos.
Nesse sentido também é a jurisprudência do TJDFT, representada pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL OU PERICIAL.
VALIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MORA EX RE.
VENCIMENTO. 1.
O Magistrado é o destinatário da prova e deve afastar as diligências inúteis ao processo.
Se as informações e provas dos autos forem suficientes para formar o convencimento, correta a decisão que indeferiu a prova pericial. 2. À luz do entendimento firmado pelo STJ, as instituições financeiras podem pactuar juros remuneratórios livremente, inclusive com cumulação mensal, não estando vinculadas à média aferida pelo Banco Central, contanto que respeitado o direito à informação.
O fato de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal evidencia a capitalização de juros e possibilita sua cobrança.
A utilização da tabela Price, por si só, não traduz ilegalidade. 3. É lícita a incidência simultânea, no período de anormalidade, dos juros remuneratórios e moratórios, inclusive com a multa contratual. 4.
Conforme o art. 85, §2º, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1.076 pelo STJ, havendo condenação em valor não irrisório, a base de cálculo dos honorários advocatícios será ela. 5.
No caso de obrigação líquida de pagar sujeita a termo (vencimento), a mora é ex re e incide automaticamente, independendo de nova interpelação, conforme o art. 397, caput, do CC. 6.
Apelação do requerido desprovida.
Apelo do autor provido. (Acórdão 1735474, 07132060220228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 7/8/2023.) Portanto, não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 107.541,29 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavo), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais, ambos desde a data da última atualização (25/1/2024), nos termos da planilha de ID 183089551.
Com isso, declaro resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/04/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA - CPF: *40.***.*35-05 (REQUERIDO).
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05/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve demonstrar a Parte Ré, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atente a Parte Ré que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
05/02/2024 08:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:01
Outras decisões
-
01/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:25
Outras decisões
-
08/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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