TJDFT - 0709335-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
21/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Publicado Edital em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Edital em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:58
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/10/2024 23:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MELO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MELO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO BRITO DE MELO - CPF: *24.***.*39-49 (REQUERIDO).
-
04/09/2024 13:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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21/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 13:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
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21/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:12
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:57
Outras decisões
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20/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MELO em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RICARDO BRITO DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2024 08:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de RICARDO BRITO DE MELO, brasileiro, solteiro, servidor público aposentado, filho de CELSO CAVALCANTI DE MELO e MARIA DO SOCORRO BRITO DE MELO, nascido em 30/01/1973 na cidade de João Pessoa/PB, portador do CPF *24.***.*39-49, residente e domiciliado no SHIN QI 14 - conjunto 8 - casa 20, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71530-080 e nomear como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) a pessoa de MARIA DO SOCORRO BRITO DE MELO, brasileira, casada, servidora pública aposentada, portadora da carteira nacional de habilitação nº *00.***.*96-14, CPF nº *45.***.*34-53, residente e domiciliada no SHIN QI 14 - conjunto 8 - casa 20, Lago Norte, Brasília/DF, CEP 71530-080. -
15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2024 15:01
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0709335-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BRITO DE MELO REQUERIDO: RICARDO BRITO DE MELO DECISÃO - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Trata-se de ação de interdição.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida recentemente; - esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências.
Registro que o laudo que instrui a inicial é de setembro/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Após, colha-se parecer do Ministério Público.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 07:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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